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Fechar ou não fechar as portas? Eis a questão!

em Opinião
quarta-feira, 24 de julho de 2019

Dhyego Pontes (*)

As alternativas que uma empresa tem para tentar manter os negócios ativos e os direitos do trabalhador no caso do encerramento.

Como noticiado no início de 2019, a Ford anunciou o fechamento de sua fábrica mais antiga do Brasil, sediada em São Bernardo do Campo, que deverá encerrar sua produção no país até o fim do ano. Segundo analistas do mercado, o movimento faz parte do redesenho de suas operações, que perdeu mercado diante das novas tendências da Indústria 4.0 (carros híbridos, elétricos, sem motorista, etc.).

Esse caso é só mais um exemplo de grandes companhias que, por razões diversas, acabam optando por fechar as portas. Dentro deste contexto, quais são os direitos do trabalhador? E que alternativas a empresa pode buscar antes de decidir encerrar os negócios? Neste artigo, buscarei esclarecer essas dúvidas!

. Os direitos do trabalhador – No caso do trabalhador de uma empresa que esteja encerrando suas atividades, ele tem direito de receber todos os valores referentes a uma dispensa sem justa causa: salário correspondente aos dias trabalhados no mês; aviso prévio; férias + 1/3 e 13º salário proporcional; Multa de 40% FGTS e liberação do saldo do FGTS. No caso de mulheres grávidas, por exemplo, o pagamento do salário é feito até 5 meses após o nascimento da criança (estabilidade provisória).

. Quais as alternativas que uma empresa pode recorrer para tentar evitar o fechamento? – No caso de uma empresa esteja passando por um momento financeiro delicado ou de reestruturação, mas ainda busca soluções para evitar o encerramento dos negócios e a dispensa de colaboradores, há algumas estratégias que podem ser desenhadas pelos gestores do negócio e que são asseguradas pela legislação trabalhista, como:

. Férias Coletivas – ao optar por essa alternativa, é preciso observar as normas expressas no Artigo 139 da CLT, como a possibilidade máxima de concessão de duas férias coletivas anuais e a necessidade de comunicação, com no mínimo 15 dias de antecedência, sobre as férias para os empregados, Ministério Público e para o Sindicato da categoria.

. Programas de Lay-off – as empresas podem recorrer aos programas de Lay-off, desde que comprovem condições financeiras desfavoráveis e cumpram os requisitos expressos no Artigo 2 da Lei 4923/65, a qual dispõe sobre medidas contra o desemprego e assistência aos desempregados.

. Programa de Demissão Voluntária – de acordo com o novo artigo 477-B da CLT (incluído após a Reforma Trabalhista, sancionada em julho de 2017), os programas de Demissão Voluntária ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Ou seja, a partir do momento em que um funcionário escolhe participar de um PDV, ele perde os direitos que recorrer a qualquer verba indenizatória adicional.

. Busque suporte – Além das alternativas acima, é comum vermos governos federais, estaduais e municipais oferecerem benefícios para que as empresas se mantenham ativas, que envolvem desde a isenção ou redução de impostos até o perdão de dívidas tributárias.

De todo modo, é sempre importante buscar suporte necessário para realizar este processo de acordo com o que prevê a legislação nacional. Desta forma, perdas financeiras ainda mais significativas poderão ser evitadas e o empresário poderá analisar as melhores alternativas para o negócio.

(*) – É consultor trabalhista e previdenciário da Grounds (http://grounds.com.br/).