Alithéia de Oliveira (*)
Discriminar é o ato de tratar as pessoas de forma diferenciada e menos favorável.
É comum constatar que nos dias atuais, apesar da grande divulgação efetuada através dos meios de comunicação existentes, várias empresas, inclusive aquelas que prestam seus serviços na área de Recrutamento e Seleção de Pessoal, muitas vezes por falta de conhecimento ou de orientação aos seus funcionários, efetuam a divulgação de vagas de empregos mencionando características de preferência que configuram verdadeira discriminação aos olhos daqueles trabalhadores que conhecem bem os seus direitos.
Apesar da ampla divulgação, muitos trabalhadores desconhecem que determinadas atitudes no ambiente do trabalho, ou até mesmo antes de sua contratação, podem configurar discriminação, passível inclusive de ações requerendo o pagamento de indenização por danos morais, podendo até mesmo ser objeto de Ação Civil Pública propostapelo Ministério Público do Trabalho.
Em nosso ordenamento jurídico há diversos dispositivos que tratam desta matéria. A lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, por exemplo,proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, bem como de outras práticas discriminatórias, limitativas do acesso ou manutenção do emprego, por motivo de sexo, origem,raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Discriminar, segundo o dicionário Aurélio significa: “separar; diferenciar; estabelecer diferença; distinguir; não se misturar; formar grupo à parte por alguma característica étnica, cultural, religiosa etc.; tratamento desigual ou injusto de uma pessoa ou grupo de indivíduos, em face de alguma característica pessoal, cultural, racial, étnica, classe social ou convicções religiosas.
Discriminar é então, no seu sentido comum, o ato de tratar as pessoas de forma diferenciada e menos favorável, utilizando como critériocaracterísticas que não estão relacionados com o mérito e muito menos com as qualificações necessárias ao exercício do trabalho.
No ambiente de trabalho a discriminação pode ser praticada em várias fases. Veja como e quando ela pode ocorrer:
a) Na fase pré-contratual – esta fase é aquela que antecede ao ato da contratação, pois embora não haja ainda relação contratual, várias práticas no processo de seleção podem configurar atos discriminatórios. São os casos por exemplo: de divulgação de anúncio de emprego fazendo menção a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do trabalhador. Há casos ainda onde é exigido da trabalhadora mulher laudo ou atestado comprovando se está ou não grávida.
b) Na fase contratual – esta fase compreende o período que vai desde a data de admissão até a dispensa do trabalhador. São exemplos de discriminação: os casos em que a empresa efetua o rebaixamento do empregado de seu cargo ou função; casos em que há o controle e/ou fiscaliza os trabalhadores de maneira abusiva, como por exemplo instalar câmeras no banheiro. O assédio moral e sexual também ocorre nesta fase.
c) Na dispensa do trabalhador – a discriminação nesta fase ocorre quando por exemplo, o empregador resolve dispensar o trabalhador em razão de sua doença ou, no caso da mulher, por estar grávida.
d) Na fase pós-contratual – mesmo após a dispensa do trabalhador, a empresa pode agir com discriminação. Os casos mais comuns são aqueles onde a empresa efetua a divulgação de informações que desabonem o trabalhador.
Diante deste cenário, é importante que os profissionais da Área de Recursos Humanos das Empresas estejam preparados para tratar deste assunto, pois ao criar um ambiente livre de discriminação, a empresa não estará apenas se protegendo contra ações, mas também criando um ambiente de trabalho onde há respeito entre seus trabalhadores e destes para com a sociedade.
(*) – É especialista em Direito do Trabalho e Gerente do Departamento Juridico da Organização Gelre.