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Pix Automático exigirá aumento das medidas de prevenção à lavagem de dinheiro

em Negócios
segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Alexandre Pegoraro (*)

A essa altura da evolução tecnológica não há mais razão para duvidar da tese de que toda inovação carrega em si mesmo a euforia pelo potencial de melhorar a vida das pessoas acompanhada da preocupação sobre o tipo de mau uso que será proporcionado por suas funcionalidades.

No caso do Pix, isso não foi diferente e não será a cada vez que surgirem novas funcionalidades, como o Pix Automático, cujo cronograma de implantação já está em pleno andamento e chegará à etapa operacional de forma oficial em outubro deste ano. Afinal, segundo números do Banco Central, da Febraban e de qualquer outro órgão que se disponha a estudar o assunto, é fato que os pagamentos instantâneos (Pix) já alcançaram a liderança entre os meios de pagamento na preferência do brasileiro.

No entanto, enquanto muitos se beneficiaram de suas potencialidades, outros tantos foram prejudicados pelos novos tipos de fraudes que ele proporcionou. Um dos exemplos deste efeito colateral danoso é a lavagem de dinheiro realizada por intermédio da transferência de pequenos valores utilizando o Pix. Essa prática atraiu o gosto dos fraudadores justamente por oferecer a eles uma estratégia de driblar os órgãos de fiscalização sempre atentos às grandes remessas monetárias.

Usando essa nova ferramenta, os golpistas conseguiram tornar suas movimentações mais discretas ao dividir esses grandes volumes em uma quantidade gigantesca de transferências de pequeno valor para destinatários diferentes possuidores de contas nos mais diversos bancos.

Também caminhou paralelamente ao sucesso do Pix a proliferação de outros golpes como os apelidados de “contas laranja”, na qual são usados dados reais de pessoas aliciadas com uma parte do lucro do crime ou obrigadas a participar da ação fora da lei pela violência do sequestro ou outros métodos.

Ao observar essa efervescência de uso pelos mau-feitores, parece óbvio supor que a chegada do Pix Automático irá exigir das empresas um aumento significativo das medidas do chamado PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro). Para chegar a esta conclusão, basta constatar que a nova funcionalidade será acionada simplesmente por meio de uma autorização prévia, realizada no momento inicial da habilitação do PIX Automático.

Uma vez que tenham essas permissões, as empresas poderão programar os débitos para serem realizados de forma automática mensalmente, sem a necessidade de pagamentos manuais ou novas autenticações a cada operação. Ao terem domínio sobre este ciclo, os fraudadores terão a tarefa de lavar dinheiro facilitada, distribuindo micro segmentos de recursos obtidos de forma ilícita através de múltiplos pagamentos feitos de forma recorrente.

É sempre importante lembrar que a Lei nº 9.613 determina que seja estabelecido um programa de PLD para indivíduos ou entidades que desempenhem atividades consideradas sensíveis à lavagem de dinheiro. Isso abrange situações em que a fluidez do valor dos produtos, a movimentação de quantias significativas (especialmente em espécie) ou quaisquer características que facilitem a ocultação de valores adquiridos de maneira ilícita estejam presentes.

Dessa forma, consequentemente, o artigo 9º dessa lei impõe a necessidade de implementação de mecanismos de PLD nos setores financeiro, de capitais, imobiliário e de seguros, bem como em todas as atividades relacionadas à comercialização ou intermediação de bens de luxo ou alto valor, obras de arte, antiguidades, joias, metais e pedras preciosas, entre outros.

Em diversos âmbitos regulatórios, a obtenção proativa de dados sobre as partes envolvidas é uma questão chave. Os processos de checagem de antecedentes de clientes, conhecidos como Know Your Customer (KYC), são fundamentais para garantir a conformidade com as normas de PLD.

Em setores como o financeiro e de seguros, realizar verificações de antecedentes de clientes é um procedimento obrigatório e uma maneira eficaz de garantir o rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis à empresa é estruturar a pesquisa por meio de sistemas automatizados. Isso não apenas otimiza o processo, mas também fortalece a capacidade da empresa de acompanhar e atualizar regularmente as informações sobre os sujeitos de pesquisa em PLD.

Tudo isso considerado, uma vez que não é sensato lutar para atrapalhar ou interromper a marcha da inovação, aqui materializada na chegada do Pix Automático, se torna não só oportuno como extremamente necessário estabelecer uma agenda que corra de forma paralela à do novo instrumento, para a implantação de uma política eficiente de PLD.

(*) – É CEO do Kronoos (https://kronoos.com).