184 views 5 mins

Inventário da partilha e tributação do ITCMD. Como funciona?

em Negócios
quarta-feira, 26 de maio de 2021

No Brasil, muito pouco se fala sobre como funciona o processo de sucessão patrimonial no País, que ocorre após o falecimento de alguém que deixa bens.
Contudo, infelizmente, a morte é um fato da vida. Por isso, é importante que se saiba o essencial sobre como se dá o processo de partilha dos bens da pessoa que falece. Para começar a entender este tema é importante saber o que é um inventário.

Trata-se de um procedimento em que se levanta todos os bens de uma pessoa falecida, organiza-se este patrimônio e se identifica as pessoas que farão parte da sucessão, ou seja, os herdeiros. O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial. O inventário extrajudicial só pode ser realizado quando os termos do inventário estão de comum acordo, já o judicial, ocorre quando há divergência entre os inventariantes e deve ser proposto em até 60 dias após o falecimento do cidadão ou cidadã cujo patrimônio será objeto de inventário.

Outra forma de iniciar um processo de inventário judicial, além do caso em que ele é movido pelos herdeiros, é quando os credores têm ciência do falecimento do devedor e então iniciam um processo dessa natureza, uma vez que os herdeiros só poderão receber os bens e valores que restarem após o pagamento dos credores.
Neste caso, via de regra, é nomeado um inventariante pelo juízo, sendo este uma pessoa que ficará com encargo de reunir os bens e apontar os herdeiros.

Podem ser inventariantes: o cônjuge, o companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens, representante legal de herdeiro menor de idade, testamenteiro, cessionário ou herdeiro do legatário, inventariante judicial ou pessoa idônea, quando não houver inventariante judicial. É interessante também lembrar que não é possível vender os bens durante a realização do inventário, salvo com autorização judicial.

. Da partilha dos bens – Há duas maneiras de se definir a partilha dos bens, por meio de testamento, que é quando o falecido expressa a sua última vontade ou, pela forma prevista em lei, que ocorre quando não há testamento.
Importante dizer que o Código Civil impõe restrições ao testamentário. Ou seja, mesmo que se queria fazer um testamento, não é possível dispor livremente dos bens, sem observar o que o Código Civil determina.

Por lei, fica reservado 50% do patrimônio do falecido aos chamados herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido. Da mesma forma, ainda de acordo com o Código Civil, há uma ordem que deve ser cumprida durante a partilha dos bens.

Primeiramente, o patrimônio deve ir aos seus descendentes e seu cônjuge.
Já, caso o falecido não tenha deixado filhos, os pais recebem o patrimônio, em todos os casos, necessariamente, o cônjuge, salvo estipulado de modo diverso em regime de bens do casamento, terá direito a metade da herança necessária. Isto significa que o cônjuge, em todos os casos, tem direito à metade da chamada herança necessária, ou seja, metade daqueles 50% obrigatórios. Caso não existam herdeiros necessários, terão direito à herança os herdeiros colaterais, como irmãos, tios e primos.

. Da tributação sobre a herança- O ato de transmissão de bens é fato gerador de imposto, denominado ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Trata-se de um imposto de competência estadual, cuja alíquota é fixada de forma livre, de acordo com as legislações tributárias de cada estado, contudo, não podendo exceder a 8%.

No estado de São Paulo, a alíquota deste imposto é de 4% sobre o valor sobre a base de cálculo, ou seja, o valor venal de referência do bem ou do direito transmissível. Observe que não estamos falando do valor de mercado do bem, mas de uma estimativa de valor que o poder público faz do bem para fins da cobrança de outros tributos, como IPTU e IPVA. – Fonte e outras informações: ([email protected]).