Os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus são refletidos em todo o mundo. No Brasil, com esse cenário de insegurança e incertezas, as empresas estão cautelosas em relação ao futuro. Uma das principais preocupações é sobre como serão encarados os contratos firmados antes da sanção da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
As relações comerciais têm sido fortemente impactadas e inúmeras empresas enfrentam dificuldades para cumprir com obrigações contratuais anteriormente definidas. Sob esse aspecto, muitas organizações precisarão renegociar cláusulas e estabelecer eventuais acordos. “Apesar de não existir um posicionamento sobre os efeitos jurídicos decorrentes das medidas de prevenção adotadas para diminuir os impactos da Covid-19, o entendimento possível é de caracterizar a pandemia como caso fortuito, considerando as medidas que já foram tomadas e as que ainda estão por vir”, explica Ana Rita Petraroli, sócia-fundadora do Petraroli Advogados.
Os descumprimentos contratuais que tenham como causa evento extraordinário ou imprevisível, como é o caso da pandemia, caracterizam hipótese de força maior ou onerosidade excessiva. O contratante deverá comprovar o impacto causado pela pandemia da Covid-19, para justificar o descumprimento da obrigação contratual, sempre levando em conta as peculiaridades de cada contrato e de cada uma das partes.
“A interpretação contratual depende das circunstâncias, mas os efeitos jurídicos devem ser avaliados minuciosamente. Para que os impactos da pandemia sejam considerados como evento de caso fortuito e, assim, haja a possibilidade de revisão ou encerramento contratual, é fundamental a comprovação de que o seu cumprimento se tornou extremamente oneroso ou da impossibilidade do cumprimento das obrigações”, destaca a advogada.
Já nos contratos com a administração pública ou daqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser analisada tutela específica, para ser caracterizada força maior ou onerosidade excessiva, por terem regras que tratam do interesse público e do consumidor. “Assim, considerando não haver culpa por nenhuma das partes, o devedor, em tese, não responderá pelos possíveis prejuízos causados. Casos extraordinários ocorrerão, se no contrato constar o dever de responder pelo inadimplemento, mesmo na hipótese da ocorrência de eventos deste tipo”, conclui Ana Rita. Fonte e mais informações: (www.petraroli.com.br).