No último dia 6, decisão da 1ª Turma do STJ limitou a 20 salários mínimos a base de incidência do salário-educação e das contribuições parafiscais, ou seja, aquelas destinadas às entidades do sistema “S”. A decisão, por unanimidade, foi para o caso de uma indústria química. Por ser uma decisão colegiada, o julgamento serve de precedente para outros casos e pode ser a abertura de um caminho positivo para as empresas desonerarem sua folha de pagamento.
“Em especial para aquelas empresas de grande porte, que calculam essas contribuições parafiscais com base na folha de salários, o que invariavelmente acaba gerando um valor que supera o teto de 20 salario mínimos”, avalia Eduardo Gonzaga de Oliveira Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, e mestre em Direito Tributário e Direito do Estado pela PUC-SP. Segundo ele, o limite de 20 salários mínimos foi instituído pelo artigo 4º da Lei 6.950/1981, que nunca chegou a ser revogado, segundo o STJ.
“Antes, havia a estipulação limitando a contribuição das empresas a dez salários mínimos. Em 1981, esse limite subiu para 20 salários mínimos. E essa limitação nunca chegou a ser revogada, na visão do STJ”. O debate sobre a revogação do limite gira em torno do Decreto 2.318, de 1986, que aboliu o teto do artigo 4º, da Lei 6.950, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência.
O entendimento do STJ, no entanto, diverge do entendimento da União, já que considera que as contribuições parafiscais não estão atreladas ao financiamento da Previdência. As contribuições parafiscais são aquelas destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac etc. Embora positiva para as empresas, a questão ainda não está encerrada no judiciário. “Mas se trata de muito bom precedente, abrindo a possibilidade de empresas passarem a não ter mais que pagar valores acima do teto, além de pedirem restituição do valor pago a mais, nos últimos cinco anos”, conclui o tributarista.