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Cisão: Responsabilidade Tributária

em Mercado
quinta-feira, 03 de novembro de 2022

Com o contínuo amadurecimento do empreendedorismo no Brasil observa-se aumento das operações de reorganização societária, dentre elas as de cisão.
Além dos aspectos societários, a cisão traz questões tributárias que geram dúvidas, dentre elas as de responsabilidade tributária. Nesse breve material, o escritório de advocacia Carvalho & Cavalheiro traz alguns esclarecimentos sobre o tema.

Existem dois tipos de cisão de empresas: parcial ou total. Na cisão parcial, parte do patrimônio da empresa é dividido entre uma ou mais empresas (novas, resultantes da cisão; ou já anteriormente existentes). A empresa objeto da cisão continua sua existência. Na cisão total, a integralidade do patrimônio da empresa é vertido para uma ou mais empresas (novas, resultantes da cisão; ou já anteriormente existentes). A empresa objeto da cisão será extinta, cessará sua existência.

Em operações de cisão total, a empresa cindida responde solidariamente por todas as obrigações tributárias da sociedade extinta. Nos casos de cisão parcial, a Legislação Societária (artigo 233, § único da Lei das SA) autoriza que as partes envolvidas na reestruturação limitem a responsabilidade da sociedade que absorver a parcela cindica do patrimônio, de tal modo que esta responda tão-só pelas obrigações que lhe tiver sido transferidas.

Contudo, os credores podem se opor a tal restrição de responsabilidade e, mais que isso, a Receita adota o entendimento de que a limitação de responsabilidade permitida pelo § único do artigo 233 da Lei das SA, não é oponível às obrigações tributárias, ou seja, na visão do Fisco sempre há solidariedade das empresas cindidas pelos tributos devidos até a data da operação societária pela empresa objeto da cisão.

Nos Tribunais a matéria não é pacífica, porém há expressivas decisões acolhendo a posição Fazendária. “Existem muitos passos e formalidades durante o processo de cisão, tanto na ótica societária como na tributária. Uma boa assessoria na condução da reorganização societária antevê e evita problemas futuros e faz com que a cisão ocorra com mais eficácia e assertividade” finaliza Sergio Cavalheiro. Fonte: (https://cclaw.co/en/).