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STF decide que ICMS incide sobre tarifa de assinatura de telefonia

em Manchete
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Arquivo/STF

Arquivo/STF

Ministro Teori Zavascki, relator do processo.

Brasília – Por 7 a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (13), que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. No julgamento, os ministros do STF discutiram um recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do TJ gaúcho que havia beneficiado a empresa de telefonia Oi.
No caso, o TJ-RS entendeu que a assinatura mensal se enquadra como atividade-meio, não devendo sofrer a incidência de ICMS. “Há inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a prestação do serviço de comunicação”, defendeu o ministro Teori Zavascki, relator do processo.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
“A assinatura básica mensal é uma contraprestação devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço que lhe é prestado pela concessionária e, portanto, configura-se como efetiva prestação de serviço de comunicação para os fins de incidência do ICMS”, disse Barroso. Para Rosa Weber, a tarifa não é um serviço nem retribui um serviço episódico, mas constitui a contraprestação mensal devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária. “A incidência do ICMS sobre essa tarifa em se tratando da assinatura básica mensal se insere no texto constitucional”, ressaltou Rosa (AE).