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Relator fixa idade mínima de aposentadoria de professoras em 57 anos

em Manchete Principal
quinta-feira, 13 de junho de 2019
Relator temspaorario

Relator temspaorario

Relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). Foto: Marcelo Camargo/ABr

O relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), reduziu a idade mínima de aposentadoria para professoras de 60 anos para 57 anos. A proposta está no parecer do deputado, lido na Comissão Especial da Reforma da Previdência da Câmara. Para os professores, o relator adotou a mesma sistemática vigente para a aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência e de trabalhadores em atividades prejudicais à saúde.
“Enquanto não editada a referida norma, mantivemos a idade mínima para aposentadoria do professor em 60 anos, consoante proposta, mas reduzimos a da professora para 57 anos, de forma a assegurar diferenciação etária entre homem e mulher, como restou garantido para as trabalhadoras urbanas e rurais”. Com relação ao trabalhador rural, o parecer do relator mantém a mesma redação do texto constitucional atual, que garante a aposentadoria com a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, incluídos os garimpeiros e os pescadores artesanais.
Para a pessoa com deficiência, o relator entendeu que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício é recente e foi amplamente debatida pelo Congresso. “Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar”.
Sobre o regime de capitalização, o relator considera que “não é o modelo mais adequado para um país cujos trabalhadores têm baixos rendimentos, além de ter elevado custo de transição”.
O relator também excluiu mudanças no Benefício de Prestação Continuada (BPC). “Assim, considerando a importância do BPC para que milhões de idosos e pessoas com deficiência possam sobreviver com um mínimo de dignidade, optamos por não incluir no substitutivo quaisquer alterações referentes ao art. 203 da Constituição, mantendo-se, por conseguinte, o texto ora vigente”. Também não aceitou mudanças no abono salarial. “Neste contexto, buscamos adotar o mesmo conceito de baixa renda já existente para acesso ao benefício do salário-família, qual seja, renda mensal de até R$1.364,43” (ABr).