Arno Bach (*)
O IBGE divulgou que o PIB brasileiro regrediu 4,1% em 2020, uma recessão econômica maior do que o Brasil sofreu quando houve o confisco da poupança em 1990, durante o governo Collor. Foi o maior tombo desde o início da série histórica atual, iniciada em 1996. Após três anos de irrisório crescimento do PIB, a pandemia aliada à inércia do Governo Federal em gerar soluções definitivas para a economia e a saúde – geraram este drástico reflexo.
Atualmente, o Brasil passa por uma grave crise de gestão em relação ao Programa Nacional de Imunizações, com cerca de 3% da população vacinada. Enquanto isso, Israel já resguardou mais de 42% de sua população, seguido por Emirados Árabes Unidos, Seicheles, Reino Unido, Bahrein, EUA, Sérvia, Malta, Islândia e Dinamarca.
No dia 26 de fevereiro foi declarado novo lockdown não só no Paraná, mas em vários estados brasileiros, para conter o agravamento da pandemia. Especialistas afirmaram que a nova variante poderia gerar uma epidemia interna.
O Ministério da Saúde já assegurou a existência de um caso de reinfecção no Brasil pela mutação do vírus. Assim, o que vemos é um cenário pior do que há um ano.
Isso não é uma preocupação apenas de cunho sanitário, mas também moral, social e econômico. A ausência de vacinas à toda população – aliada à falta de incentivos para empresas que tentam sobreviver aos impactos trazidos pela pandemia – causam enorme preocupação entre os empresários.
. Incompetência comprovada – Os governantes provaram não saber como agir frente a este novo lockdown causado pelo aumento no número de contaminações.
A ausência de medidas administrativas eficientes por parte do Governo Federal para proteger o emprego e a renda dos brasileiros gera enorme instabilidade nas relações de emprego, mas principalmente quanto aos prejuízos econômicos causados por este novo confinamento. Mas afinal, quem vai pagar esta conta?
O que se sabe é que essa ajuda será, inicialmente, apenas e tão somente para a camada mais pobre da população brasileira. Nos últimos dias foi divulgado que uma nova MP traria a possibilidade de redução de jornada e salário e suspensão de contratos de trabalho. Isso faria com que outras camadas sociais fossem atingidas.
Outro ponto apresentado é a hipótese de que, para honrar os compromissos financeiros, haja uma ‘antecipação do seguro-desemprego’ para aqueles com registro formal de emprego e que tenham os contratos suspensos ou com jornada de trabalho e salário reduzidos. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que pelo menos 7,3 milhões de pessoas receberam indevidamente o auxílio emergencial, embolsando 54 bilhões de reais.
. Tem alguma ajuda para os empresários? – Diante de todo esse descaso, não vemos nenhuma norma vigente que auxilie os empresários na flexibilização e negociações individuais para suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada e salário. Tais medidas são possíveis, desde que cumpridas as duras regras da CLT e da Constituição Federal. Entre as ações que podem ser adotadas estão o teletrabalho ou home office, que ganharam força no início da pandemia.
Entretanto, e infelizmente, neste momento não temos as regras da MP que flexibilizou as normas da CLT para o teletrabalho. O banco de horas funciona como uma forma de compensação de jornada de trabalho. Contudo, o empregador deverá analisar se o sindicato da categoria permite ou não este acordo e de forma entre empregado e empregador, sem a participação da entidade sindical.
Mais uma opção que pode ser tratada é a negociação sindical para antecipação de férias coletivas ou a própria suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, mas sem nenhuma contraprestação financeira por parte da União. Para a implementação destas medidas, recomenda-se a contratação de profissionais especialistas a fim de resguardar os direitos dos empresários e dos empregados, a fim de evitar ações trabalhistas.
Outra solução para os serviços essenciais, que não podem se valer de outras medidas, é a alteração na jornada de trabalho a fim de evitar que o colaborador utilize transporte público em horários de pico. Como se percebe, existem opções a serem feitas, tomando os devidos cuidados e seguindo os critérios legais. Mas para isso acontecer, é fundamental que haja atitude e boa vontade do Governo Federal, já que não é possível a criação de um “auxílio emergencial para empresários”.
A ausência de políticas protetivas em favor dos empresários e dos próprios empregados tornam insustentáveis as relações de emprego, gerando a possibilidade de arguição das teorias da “força maior” ou do até mesmo, num cenário mais gravoso, o “Fato do Príncipe”.
. Fato do Príncipe ou Força Maior – Previsto no artigo 486 da CLT, o Fato do Príncipe ocorre quando a administração pública impossibilita, por intermédio de lei ou ato administrativo, a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, o contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária. Por exemplo, a construção de um estádio de futebol para Copa do Mundo onde, para que tal campo esportivo pudesse ser ampliado, alguns comércios seriam desabilitados, demolidos para que o empreendimento seja construído.
Outro modelo é a desapropriação de determinado imóvel para a passagem de uma rua ou estrada. Nestes casos, há evidente impossibilidade de continuidade do negócio jurídico e o Estado será obrigado a arcar com a totalidade das verbas indenizáveis. Novos fechamentos de empreendimentos poderão levar empresas à falência. A ausência da possibilidade de o empreendimento funcionar por norma do Estado, pode gerar a “força maior” e justificar uma rescisão do contrato de trabalho.
De toda sorte, antes de aplicar tais medidas trabalhistas, o empresário deverá se valer de tentativas administrativas para manutenção do seu empreendimento tais como empréstimos bancários, fundos de reserva, dentre outros. Mas caso o gestor do negócio comprove de forma inequívoca que não conseguiu por nenhum meio administrativo a manutenção do seu negócio e que o Estado não possibilitou novos programas de manutenção do emprego e renda, poderá se valer da “força maior” ou do “Fato do Príncipe” para evitar mais custos ao seu negócio.
Nestes acontecimentos, há evidente impossibilidade de continuidade do negócio jurídico e o Estado será obrigado a arcar com a totalidade das verbas indenizáveis no caso de ‘fato do príncipe’, ou a metade deles em caso de ‘força maior’.
(*) – É advogado, professor de pós-graduação e especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial (www.arnobach.com.br).