Em um momento de instabilidade financeira mundial é importante que as empresas tenham bases sólidas para seguir em pé. Uma recente pesquisa do IBGE chamada “Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas” trouxe péssimas notícias para o empresariado: 716 mil empresas fecharam as portas no Brasil durante a pandemia do coronavírus.
Mas o encerramento de um negócio nem sempre está na incapacidade de se adaptar a novos cenários ou nas questões financeiras. Segundo Emanuel Pessoa (*), o que mais afeta as empresas brasileiras, levando-as ao fracasso, são os conflitos entre sócios.
“Esses conflitos costumam acontecer porque existe desalinhamento entre as expectativas e o que foi combinado na prática, já que normalmente os empreendedores, quando iniciam as atividades, não se preocupam em formalizar as suas relações. São raras as empresas que, na fase pré-contrato social, fazem um memorando de entendimento, e mais raras ainda aquelas que fazem um bom acordo de sócios”, afirma.
Isso acontece porque a maioria das empresas no Brasil é do tipo limitada e os sócios não se preocupam com esse tipo de acordo, mesmo ele sendo possível nesse caso. O problema é que, até a concepção tardia do acordo, pode haver um “descasamento” entre o que os sócios imaginam e o que verificam na prática.
Esses conflitos arruínam a governança corporativa. Quando estamos diante de duas pessoas em qualquer tipo de negociação, temos que lembrar que as questões emocionais muitas vezes se sobrepõem às questões lógicas. Por esse motivo, empresas que tinham tudo para serem excepcionais, viram apenas promessas que não se concretizam.
Por isso, o ideal é que uma empresa, seja grande ou pequena, tradicional ou startup, fixe um acordo entre seus sócios desde o início da sua concepção. Quando as partes negociam adequadamente seus interesses, estabelecem um memorando de entendimento no começo, antes do contrato social, e, após, discutem detalhadamente um acordo de sócios, é mais provável nós termos a estabilidade corporativa.
Mas atenção: os acordos devem ser favoráveis a todos, afinal, compromissos firmados que não contemplam os interesses de todos os envolvidos são compromissos naturalmente frágeis, que tenderão a serem descumpridos.
. Memorando de entendimento e acordo de sócios – Para que os conflitos de sócios possam ser resolvidos da melhor maneira, Emanuel acredita que a negociação entre as partes deveria acontecer em pelo menos três momentos: o primeiro na fase anterior à constituição da empresa, quando ainda estão planejando o começo e pensando no que será feito.
Nessa hora eles celebram o que chamamos de ‘memorando de entendimento’, que seria como uma carta de intenções que vai balizar as interpretações futuras dos documentos da empresa e pode contar também regras aplicáveis, determinações e prazos. O segundo momento se dá ao constituir o contrato social: nessa hora, é necessário estabelecer as principais regras de governança da empresa.
Essas regras impedem que os sócios que tenham a mesma proporção do capital social ou sócios que possam combinar suas proporções de capital social para empatarem nas votações, impeçam ou atrapalhem o funcionamento da empresa, porque ficam ali estabelecidos os mecanismos sobre os quóruns de votação e regras gerais de funcionamento da corporação.
Entretanto, é no terceiro momento, o acordo de sócios, que realmente se efetivam questões importantes para o dia a dia da empresa. É isso que irá evitar que nós tenhamos mal-entendidos, discussões e problemas que podem levar ao crescimento constante de desavenças que irão desembocar no fim do empreendimento.
Dentro dessa perspectiva, o acordo de sócios deve regular o máximo possível de relações existentes entre as partes. Essa questão de governança corporativa tem se tornado cada vez mais importante, especialmente quando levamos em consideração situações nas quais empreendimentos de sucesso vão à ruína pela questão da atuação de seus líderes.
. Proporções do capital social – A definição das proporções do capital social é uma das maiores dificuldades no nascimento de uma empresa. Esses valores muitas vezes são avaliados não apenas em dinheiro, mas também em bens. Então, em função disso, não é aconselhável que advogados tomem a decisão de proporção de capital social entre os sócios, devendo atuar apenas como uma forma de facilitar que os sócios cheguem ao entendimento, porque, do contrário, eles ficarão insatisfeitos.
Quando falamos de empresas de apenas dois sócios, entretanto, é importante pontuar que o sócio minoritário pode acabar excluído de decisões, a não ser que o contrato social o proteja. Por isso, o advogado afirma que o mais desejável é que exista uma igualdade nas proporções do capital social e, adicionalmente, o acordo contemple regras de governança corporativa para que se resolvam situações de empate nas decisões.
. Dissolução da sociedade – Uma dúvida comum entre aqueles que pensam em montar uma empresa é: o que acontece quando um dos sócios quer sair? Emanuel explica que, nas empresas de sociedade limitada, existe um elemento chamado ‘affectio societatis’ – afeição social, que é o elemento de união entre as pessoas. Quando não existe mais a afeição social e um sócio quer sair da empresa, ele pode se retirar sem a autorização do outro, exercendo seu poder de retirada.
Nesse caso, se o outro sócio não quiser comprar suas cotas, o retirante vai poder vender a cota para terceiros, exceto se houver proibição no contrato social. Havendo essa proibição, a saída é a venda da empresa, negociada ou judicial, e cada sócio recebe o proporcional de suas cotas no valor da venda.
(*) – Mestre em Direito pela Universidade de Harvard, Doutor em Direito Econômico pela USP, é Certificado em Negócios de Inovação pela Stanford Graduate School of Business e vice-presidente do Harvard Club of Brazil.