Alexandre Euclides Rocha (*)
Começamos o ano de 2020 com muitas novidades no Direito do Trabalho. As alterações trazidas pela MP 905/2019, chamada MP da Liberdade Econômica, alterou diversos dispositivos, alguns relacionados à legislação trabalhista, e permitiu a criação do Contrato Verde e Amarelo. Nova modalidade de contrato de trabalho, ele se destina especificamente à criação de novos postos para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, desde que seja o primeiro registro na Carteira de Trabalho do jovem.
Para melhor definir o que se considera como primeiro emprego, a lei exclui contratos anteriores como aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalho avulso. As contratações nessa nova modalidade ficam limitadas a 20% do total de empregados da empresa, exceto para aquelas com menos de dez empregados, inclusive as organizações constituídas a partir de 1° de janeiro de 2020, que poderão contratar dois empregados na modalidade contratual “verde e amarelo”.
Empresas que tiveram uma redução em seu quadro de pelo menos 30% no efetivo de empregados de outubro de 2019, na comparação com outubro de 2018, podem contratar nessa modalidade. O contrato verde e amarelo permite o pagamento de até um salário mínimo e meio. A MP garante a esses empregados todos os direitos previstos na constituição federal, assim como aos trabalhadores em geral.
A modalidade possui prazo determinado de contrato, com duração máxima de 24 meses, e poderá ser adotada para todo tipo de atividade econômica, transitória ou permanente, inclusive para substituição provisória de pessoal permanente. Caso ultrapassado o prazo de 24 meses, o contrato passa a vigorar por tempo indeterminado, aplicando a partir daí as regras gerais previstas na CLT.
O empregado receberá mensalmente (ou em prazo menor, caso estipulado em contrato), o valor do salário, bem como do 13º salário e das férias mais um terço, proporcionais ao período trabalhado e que está sendo pago naquele ato. As partes também poderão adotar o mesmo critério de antecipação de pagamento em cada mês da multa do FGTS devida na rescisão.
Entretanto, a multa do FGTS nesse tipo de contrato será equivalente à metade da estabelecida pela lei, independentemente do motivo do desligamento, ou seja, mesmo que por pedido de demissão ou desligamento por justa causa. A alíquota do FGTS também é menor, sendo de 2% para a modalidade verde e amarela, enquanto ela é de 8% para os contratos regulares.
Quanto à jornada de trabalho, não há distinção do trabalhador regular, sendo possível prorrogar a jornada até um limite de 10 horas diárias, com adicional de extras de 50%, banco de horas individual ou coletivo, entre outros. Além disso, a MP garante benefícios às empresas que contratarem na forma do novo modelo verde e amarelo, com isenção da contribuição previdenciária patronal, do salário educação e da contribuição social ao setor S.
Já na rescisão contratual as verbas diferem um pouco, especialmente porque férias e 13º salário foram pagos mês a mês, o que pode ter ocorrido também com a multa do FGTS. Tratando-se de contrato por prazo determinado, a MP exclui a possibilidade de aplicação do art. 459 da CLT, que prevê o pagamento dobrado do período faltante do prazo do contrato, caso do rompimento antecipado, aplicando a regra da cláusula assecuratória, ou seja, o pagamento da rescisão será sempre equivalente a uma rescisão sem justa causa, mesmo que antecipada.
A MP tem prazo de 60 dias para ser votada e pode ser prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não tenha sua votação concluída no prazo. Se aprovada, é convertida em lei; caso não seja, perde a sua eficácia. A expectativa do governo com o Contrato Verde e Amarelo é a criação de 1,8 milhão de empregos até 2022, para jovens entre 18 e 29 anos, que ainda não têm experiência formal de trabalho.
As intenções são boas, ou seja, reduzir o custo indireto da mão de obra, com a redução de impostos e reflexos do contrato de trabalho, para que, com isso, sejam criados novos postos de trabalho aos jovens brasileiros.
(*) – É coordenador do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Trabalhistas, da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), e advogado na área trabalhista empresarial, sócio do Rocha Advogados Associados.