Sergio Luiz Beggiato Junior (*)
Quando alguém assume o desafio de empreender, uma das primeiras decisões a serem tomadas é sobre ter ou não sócios.
Essa escolha envolve uma série de cuidados distintos, que vão desde a escolha do perfil do parceiro e de uma sincera avaliação das afinidades pessoais e complementariedades profissionais, até a elaboração de documentos jurídicos que disciplinem o relacionamento entre os sócios durante todo o ciclo de vida da empresa.
Um desses documentos é o acordo de sócios (também chamado de acordo de quotistas, em sociedades limitadas; ou acordo de acionistas, em sociedades anônimas), que pode trazer previsões sobre divisão de responsabilidades, acordos de voto sobre temas estratégicos, distribuição de lucros, administração da empresa, dentre outros.
Ocorre que, por se tratar de um documento elaborado em um momento em que prevalece a harmonia entre os sócios e o otimismo quanto aos rumos do negócio, é bastante comum que sejam deixadas de lado previsões destinadas a resolver eventuais conflitos que fatalmente surgirão durante a jornada empreendedora.
Por vezes, as divergências entre os sócios atingem tal gravidade que podem colocar em risco a própria sobrevivência da empresa, com a paralisação do processo decisório e uma inaceitável demora na tomada de decisões estratégicas.
Assim, um bom acordo de sócios deve também se preocupar com possibilidades de conflitos que, muitas vezes, podem tornar inviável o prosseguimento do trabalho em conjunto, prevendo remédios eficazes para a resolução de impasses societários (as chamas deadlock provisions), como as cláusulas de call option e put option.
A cláusula de call option, ou opção de compra, prevê que, preenchidos determinados requisitos estabelecidos no Acordo de Sócios, a parte que acionou a cláusula obrigue a outra a vender a respectiva participação societária, por preço previamente estipulado. Em sentido oposto, a put option, ou opção de venda, confere à parte que aciona a cláusula a prerrogativa de vender sua participação societária ao outro sócio.
Em geral, as cláusulas de put option são construídas como instrumento de proteção ao investimento dos sócios minoritários, que terão garantida a possibilidade de sair da empresa quando discordem dos rumos do negócio. Já as cláusulas de call option protegem o sócio majoritário (que costuma ser também o controlador da empresa), que poderá permanecer executando sua visão empresarial sem o bloqueio ou interferência dos sócios minoritários.
A presença dessas ferramentas previne que o conflito se torne uma disputa judicial para exercício do direito de retirada, situação que aprofunda o desgaste entre os sócios e que gera reflexos danosos à própria empresa. Nota-se, portanto, que as cláusulas de call option e put option têm o potencial de conferir segurança jurídica aos sócios e de contribuir com a perenidade do negócio.
Para tanto, porém, é fundamental que todas as “regras do jogo” estejam previstas de maneira clara no Acordo de Sócios, tais como: situações que autorizam o acionamento das respectivas cláusulas; se o exercício da opção é retratável ou não; qual o critério para o valuation da parcela de cada sócio; os prazos e formas de pagamento; em caso de existência de mais de dois sócios, se existirá direito de preferência para um deles; etc.
Com esses cuidados, é possível preservar o futuro da empresa mesmo diante da discordância entre os sócios, além de estabelecer balizas justas e claras para que os investimentos e contribuições de cada parceiro sejam protegidos quando o empreendimento conjunto não mais se mostrar possível.
(*) – É advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica
(https://www.curi.adv.br).