Sheila Shimada (*)
Em agosto de 2021 nasceu a Lei do Ambiente de Negócios, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei nº 14.195/21 trazendo grande expectativa de desburocratização no ambiente de negócios no Brasil e incentivos para os investidores.
O Brasil atualmente ocupa o 124º lugar – no ranking Doing Business do Banco Mundial, isso preocupou bastante o Governo Federal uma vez que uma das causas dessa posição tão baixa no ranking mundial é a grande burocratização da forma de fazer negócios, combinada com a alta carga tributária do país.
Assim, diante de tal cenário o Governo Federal, na tentativa de reverter esse cenário, utilizou-se de um mecanismo excepcional e usou a atribuição de legislar através de medidas provisórias criando normas que, mais tarde, se tornaram Lei, como ocorreu com a Lei do Ambiente de Negócios, que teve um motor nitidamente político com foco no fomento da economia nacional.
Uma das mudanças mais significativas de natureza societária foi a facilitação do procedimento de abertura de empresas. Agora haverá a possibilidade de emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento, sem necessidade de análise por funcionários quando se tratar de atividades de risco médio, desde que o empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade assine um termo de ciência e responsabilidade.
Cada Estado, Município e o Distrito Federal irá estabelecer suas próprias normas do que seria a classificação de atividade de risco e hipótese de ausência de regramento legal. A definição será baseada na classificação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros tipos de burocracia como a necessidade de reconhecimento de firma em atos arquivados nas Juntas Comerciais e a confirmação de dados que já constam no banco de dados do Governo Federal são banidos pela Lei do Ambiente de Negócios. Isso significa que você não precisa mais comprovar que sua assinatura é sua assinatura, que seu CPF é seu CPF, que seu endereço é seu endereço, ou que você é você. Basta informar seus dados e o Banco de Dados Federal vai buscar suas informações e já abrir suas empresas no REDESIM.
A Lei do Ambiente de Negócios também altera importantes aspectos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A)., quais sejam: (i) possibilidade de voto plural para uma ou mais classes de ações, a fim de permitir que acionista não majoritário possa controlar a sociedade, salvo se a sociedade for controlada direta ou indiretamente pelo poder público, empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, (ii) aumento da proteção aos acionistas minoritários com a modificação dos prazos para convocação da assembleia geral de acionistas, que passam a ser de 8 dias de antecedência para a primeira convocação e 5 dias de antecedência para a segunda convocação no caso de S/A de capital fechado e 21 dias de antecedência para a primeira convocação e 8 dias de antecedência para a segunda convocação no caso de S/A de capital aberto, (iii) possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinar o adiamento de assembleia geral por até 30 dias, caso as informações fornecidas sejam insuficientes para deliberação de ofício ou a pedido de qualquer acionista, (iv) possibilidade da assembleia geral de acionistas deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou contribuição de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia apontados no último balanço aprovado.
Com relação às companhias abertas especificamente, foram inseridos os parágrafos 3⁰ e 4⁰ no artigo 138 da Lei das S/A, proibindo a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia e possibilitando à CVM excepcionar essa regra para as companhias abertas com “menor porte”, com base nos termos de sua regulamentação.
Além disso, o costume e boas práticas de governança corporativa, de ter conselheiros independentes, nos termos e nos prazos a serem definidos pela CVM, agora será obrigatório.
Por fim, o presidente sancionou a extinção da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o que já era esperado, tendo em vista que, antes mesmo da criação do formato de sociedade limitada unipessoal, instituído pela Lei Federal nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) o formato Eireli já estava em desuso, principalmente pelo fato de ter o requisito de integralização de cem salários mínimos para sua abertura, enquanto a sociedade unipessoal limitada não exige nenhum capital mínimo para sua abertura.
A nova lei vai produzir efeitos imediatos, uma vez que é necessário que haja regulamentação dos Estados, Municípios e Distritos para que seus efeitos sejam cumpridos, mas já é um grande avanço em vários setores da economia acelerando a retomada da atividade econômica no Brasil, fomentando o empreendedorismo ao promover a desburocratização de procedimentos e incorporando e continuando os preceitos introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica, de 2019, o que poderá contribuir e muito para nosso cenário econômico futuro.
(*) – Formada pela Mackenzie, Pós em Direito Processual Civil na PUC-SP, Extensão na FGV Law em Tributação, é professora de direito empresarial na USP. É Mediadora, formada pela Faculdade Legale.