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Closing – processo de fechamento da operação de M&A e quais os cuidados fundamentais que devem ser tomados nessa fase

em Especial
segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Sheila Shimada (*)

O closing é o processo de fechamento das operações de M & A (Mergers and Acquisitions) e ocorre quando todas as condições precedentes tenham sido cumpridas ou renunciadas (quando possível), e as partes se reúnem para formalizar o fechamento da operação.

Em geral, além do contrato principal, firmado na fase do signing (assinatura dos contratos onde a estruturação societária é feita), alguns outros documentos da operação também terão sido assinados no signing, e os demais já terão sido acordados antes do signing (e anexados ao contrato principal como minutas finais) ou no período pré-closing, restando apenas ser assinados no closing (caso dos documentos societários implementando a operação, o acordo de cotistas ou de acionistas, o contrato de conta vinculada – escrow, entre outros).

Assim, no closing, ocorrerão:

  • a entrega de cartas de renúncia dos administradores atuais;
  • a entrega de certidões negativas da target;
  • a assinatura dos instrumentos e documentos faltantes para o fechamento do preço;
  • a anotação da mudança de participações acionárias nos livros de registro e de transferência de ações (no caso de targets que sejam sociedades anônimas); e
  • o pagamento do preço de compra em sua totalidade ou parte, dependendo de haver retenções ou depósito em garantia, e, nesse último caso, o depósito do valor pertinente na escrow account.

Assim como na fase do signing, closing também requer um planejamento que contemple todos os eventos e formalidades a serem observados para que, na data prevista, todas as medidas necessárias para que o fechamento da operação de fato ocorra, estejam contempladas. Isso inclui:

  • a escolha de um local adequado para o fechamento, com estrutura que atenda ao número de pessoas presentes, suporte de telefonia e informática e eventuais necessidades de cópias, reimpressões e outras providências de última hora;
  • a necessidade da presença de tabelião para lavratura de escrituras, autenticação de documentos, abertura de firmas etc.;
  • uma duração adequada para a conferência de todos os documentos a serem entregues, a assinatura e rubrica, por todas as partes, de todas as vias de instrumentos a serem assinados; e
  • horário que leve em conta o expediente bancário e os fusos horários das jurisdições envolvidas, se houver medidas a serem tomadas no exterior.

Os investimentos externos diretos recebidos no Brasil devem ser registrados, eletronicamente, no módulo Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

São considerados investimentos externos diretos, as participações no capital social de sociedades brasileiras, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. Assim, a concretização de fusões e aquisições em que haja o investimento ou desinvestimento estrangeiro, deve respeitar também essa formalidade, e as partes devem providenciar, durante o período pré-closing, todo o necessário para que o registro possa ser feito no closing.

O registro dos investimentos externos diretos é de responsabilidade tanto das sociedades, nas quais o investimento ou desinvestimento é feito, quanto dos investidores não residentes. Em função do caráter declaratório desse registro, a veracidade e a legalidade das informações prestadas implicam na responsabilidade do declarante.

Portanto, o acompanhamento desta fase deve ser tão diligente quanto quaisquer outros, para evitar que responsabilidades excedentes às descritas na operação sejam aferidas a vendedores ou compradores.

(*) – Formada pela Mackenzie, Pós em Direito Processual Civil na PUC-SP, Extensão na FGV Law em Tributação, é professora de direito empresarial na USP. É Mediadora, formada pela Faculdade Legale.