Leonardo Boaventura e Tamiris Poit (*)
Num julgamento que dura mais de 25 anos, o STF decidirá uma ação que interfere no poder diretivo do empregador em demitir seus empregados sem justa causa. A OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1982, firmou a Convenção n° 158 prevendo regras sobre o “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”, tirando do empresário a decisão de pôr fim às relações de trabalho, sem que existisse uma causa justificada para tanto.
Diante do grave impacto gerado na outrora economia, Fernando Henrique Cardoso, por meio de um decreto, afastou a vigência da Convenção da OIT no Brasil, mas, não satisfeitas, a CUT e a CONTAG ajuizaram, em 1997, perante o STF, ação com pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial. Oito dos onze Ministros do Supremo já proferiram seus votos e, a maioria, já decidiu que o presidente não poderia, sozinho, revogar acordos internacionais sem a aprovação do Congresso. Ou seja, levando em consideração os votos já proferidos, é aguardada a retomada da Convenção n° 158 da OIT no Brasil.
Impactos imediatos não se esperam, pois, a retomada da Convenção dependerá de uma nova regulamentação legislativa, o que quer dizer que, não necessariamente, todas as demissões sem justa causa estariam automaticamente proibidas no Brasil. De todo o modo, considerando as intenções do novo governo, não deixa de ser preocupante o efeito que tal julgamento poderá causar nas relações empregatícias, já que há interferência direta no direito do empregador em demitir seus empregados, passando para as empresas o ônus de ter que comprovar um justo motivo para tanto.
Haverá um desequilíbrio ainda maior nessa balança que envolve as relações empregatícias, podendo, cabalmente, desencorajar novas admissões, aumentar o desemprego e, em vias paralelas, incentivar contratações irregulares e marginalizadas.
Por fim, espera-se que, ao final do julgamento, o próprio Supremo estabeleça os parâmetros de modulação dos efeitos de sua decisão, em especial, posicionando-se sobre as demissões ocorridas durante esse período de quase três décadas, evitando uma enxurrada de ações trabalhistas que possam rediscutir a matéria.
(*) – Respectivamente, sócio da LBZ Advocacia, e coordenadora da área trabalhista do mesmo escritório (https://lbzadvocacia.com.br).