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Extinção da DIRF unificará as informações das fontes pagadoras

em Espaço empresarial
terça-feira, 06 de setembro de 2022

No último dia 20 de julho, foi publicada no DOU a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que trata da extinção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024. As informações serão declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A DIRF, que existe desde 1998, nada mais é do que a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. Atualmente, as informações em relação ao ano-calendário anterior devem ser enviadas à Receita Federal (RF) até o último dia útil de fevereiro.

“A extinção da DIRF não é exatamente uma surpresa para a categoria contábil. A mudança se dá principalmente pelo fato de a EFD-Reinf, um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ter uma interface mais complexa em comparação à atual declaração”, afirma Eduardo Todeschini, CEO da Pryor Global. Segundo ele, o objetivo é unificar o envio das informações, já que o EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que serve para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho.

A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – A companhia ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;

VII – As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

É importante ressaltar que, embora a DIRF vá ser extinta em 2024, ainda será necessário realizar a declaração com relação aos fatos ocorridos em 2023, e apenas em 2025 as pessoas poderão entregar os fatos ocorridos em 2024 exclusivamente na EFD-Reinf. “É uma mudança para a qual as empresas precisam se preparar no próximo ano para que as companhias a estejam em conformidade com as diversas regulações existentes”, completa Todeschini. – Fonte e mais informações: (https://pryorglobal.com/).