Paulo Sergio João (*)
Chamou a atenção publicação do dia último 3, no sítio do TST, de decisão da 8ª Turma), em voto da lavra do ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que assessor de imprensa não merece enquadramento como jornalista porque se afasta da atividade essencial da profissão.
E que não cumpre os requisitos do artigo 302 do Decreto-Lei nº 972/1969, que atribui aos trabalhadores de empresas jornalísticas que exerçam atividade de jornalista, revisores, fotógrafos ou na ilustração e, no parágrafo 1º, enquadra a profissão de jornalista “o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.
No caso, as funções de assessor de imprensa, segundo informa o acórdão, “tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição”, entendendo de modo a excluir o enquadramento de jornalista reconhecido pela instância regional. Assim, mero repasse de informações não permite o benefício da lei dos jornalistas.
Por fim, afirma o acórdão utilizando-se de conceito na Wikipédia que “assessor de imprensa é um consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia e, usando técnicas de manipulação da mídia, ajuda o cliente dele ou dela a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa da mídia”.
Mutatis mutantis, o conceito poderia ser aplicado de forma genérica em todas as profissões técnicas e regulamentadas que não atendessem aos requisitos específicos do exercício das atividades vinculadas tecnicamente e de forma privativa à profissão.
(*) – É advogado e professor de Direito do Trabalho da PUC-SP.