Empresas que recorrem à arbitragem e à mediação para resolução de conflitos nas relações trabalhistas conquistam soluções em menos tempo, com segurança jurídica e sigilo. O método, que reduz o desgaste de uma ação na Justiça tradicional, cujo processo pode durar cinco anos ou mais, é uma alternativa bastante vantajosa, pois não há a necessidade de passar anos à espera de uma sentença definitiva do Poder Judiciário, o que aumenta a insegurança do negócio, assim como os custos decorrentes da ação.
Para a FecomercioSP, há um caminho promissor para este mecanismo no País, principalmente no contexto de crise sanitária. Um levantamento do TST aponta que, em decorrência da covid-19, a Justiça do Trabalho recebeu o ingresso de, aproximadamente, 24 mil brasileiros, com ações relacionadas à pandemia. Deste total, a maior parte (21.824) foi registrada em 2020. Já os 2.114 restantes, nos primeiros meses deste ano. O impacto do aumento das ações foi percebido tanto na indústria, quanto no transporte e no comércio, que registraram o maior número de reclamações trabalhistas, respondendo a 40% do total (9.579 ações).
Muitos destes conflitos, contudo, poderiam ser decididos de forma mais rápida por meio da arbitragem, observado os limites estabelecidos no artigo 507-A da Lei 13.467/2017, que dura, no máximo, um ano e meio. Neste mecanismo, a divergência entre a empresa e o trabalhador é “julgada” por um terceiro, o árbitro, um profissional capacitado para avaliar o conflito e proferir uma sentença com respaldo jurídico.
A partir do momento que os envolvidos escolhem o árbitro, a decisão deverá ser respeitada por ambos, não havendo recursos para instâncias superiores. Desta forma, tanto para empresa quanto para o trabalhador, o benefício é maior do que no processo tradicional. Para o empregado, como o volume de ações trabalhistas é muito superior aos procedimentos arbitrais, o recebimento de seus direitos, caso a empresa lhe deva algo, ocorre mais rapidamente e com menos desgaste.
Além da celeridade, o mecanismo também é uma boa alternativa, uma vez que em contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
A arbitragem passou a fazer parte do ordenamento jurídico, podendo ser utilizada em tais situações, com a aprovação da Reforma Trabalhista, Lei. 13.467, de 2017.
Ela pode ser feita contratando uma instituição privada, conhecida como “câmara de arbitragem”, ou por árbitros que atuem de forma independente.
O mecanismo é também flexível, uma vez que as empresas que, inicialmente, não inseriram a previsão deste método para resolução de conflitos trabalhistas, no contrato de trabalho, têm a possibilidade de fazê-lo. Neste caso, pode-se colocar essa previsão posteriormente, mediante a inserção de uma cláusula compromissória, garantindo que, na ocorrência de conflitos trabalhistas, estes serão resolvidos por meio dela – e não da Justiça tradicional. – Fonte e mais informações: (www.fecomercio.com.br).