O Conselho Curador do FGTS ajustou as normas de parcelamentos de débitos de empresas, devido aos efeitos econômicos da pandemia da covid-19. A resolução nº 961 foi publicada ontem (7) no DOU.
Segundo o documento, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas [descumpridas] não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento.
Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso. Segundo a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios (ABr).