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Com alta do IGP-M, especialistas recomendam negociação do aluguel

em Economia
segunda-feira, 07 de dezembro de 2020

Quem mora de aluguel certamente anda preocupado com o risco de ver o valor dessa conta aumentar muito acima do esperado. O Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), usado no reajuste anual dos contratos de aluguel em todo o país, tem passado por forte alta em 2020. Nos últimos 12 meses, atingiu 24,52% de inflação acumulada, índice seis vezes maior do que o acumulado em novembro de 2019, de acordo com a última atualização da FGV, que calcula o indicador mensalmente.

Diante desse cenário, e com o mercado imobiliário fortemente abalado pela crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus, especialistas recomendam que as partes busquem uma solução negociada na hora de calcular o reajuste. “Na maioria dos casos, tem havido uma negociação entre proprietários e inquilinos em que se tem chegado à adoção de índices de reajuste que estejam mais próximos da inflação oficial medida pelo governo”, diz Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da Abadi, que representa empresas de administração de condomínio e imóveis.

O termômetro oficial da inflação no Brasil é medido pelo IPCA, calculado pelo IBGE, que acumula alta 3,13% em 2020, e no acumulado dos 12 meses teve variação de 4,22%, valor quase seis vezes inferior ao IGP-M medido no mesmo período. Apesar de quase todo contrato de locação prever reajuste com base no IGP-M, ele não precisa ser necessariamente adotado entre as partes.

“Se a gente for analisar friamente, o locador tem direito de aplicar o reajuste pelo IGP-M previsto em contrato. Nesse caso, o locatário não teria direito de contestação na utilização de um índice com o qual ele concordou. Porém, a gente vive uma realidade econômica muito especial, afetada por uma pandemia sem precedentes, e é desejável que haja ponderação nesse momento”, afirma Borges.

Para a advogada Isabela Nascimento, especialista em direito contratual, é possível até mesmo discutir judicialmente o valor de um reajuste quando há uma situação de alta muito inesperada. O Artigo 478 do Código Civil prevê justamente que, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução [dissolução] do contrato”.

Do ponto de vista do mercado, também não tem havido um espaço para reajuste de aluguéis no atual patamar medido pelo IGP-M. A taxa de vacância dos imóveis, usada para medir a temperatura do mercado, tem apresentado números muito acima das médias históricas. No Rio de Janeiro, segundo a Abadi, o índice de imóveis comerciais não alugados está variando entre 25% e 28%, quando normalmente fica na faixa de 15%. Entre os imóveis residenciais, essa taxa de desocupação está em 17%, mais que o dobro da média de 8% de períodos anteriores (ABr).