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Quanto o regime de bens do seu casamento vai impactar a sua herança?

em Destaques
segunda-feira, 06 de março de 2023

Daniel Bijos Faidiga (*)

Dizem que o Brasil é o manicômio tributário, já que as leis fiscais foram feitas para acabar com a sanidade de qualquer pessoa. O problema não é tributário e sim legislativo. Inclusive, no que se refere à família e sucessões, parece que tem sempre alguém querendo fazer uma piada de mal gosto e ficar rindo sozinho.

E isso, claro, é quando tentamos fazer a ligação entre casamento (ou união estável) e herança, porém é fundamental lembrar que não se trata de divórcio e sim falecimento. Quer um exemplo? A maioria das pessoas acha que, ao se casar com “separação de bens”, a outra pessoa não herda. É justamente o contrário, pois é aí que ela herda.

Olha só o que está escrito na lei: os descendentes herdam “em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Se você não é advogado e conseguiu entender, parabéns! Em caso negativo, vou te contar a seguir o que vai ser do patrimônio que você tem suado para juntar. O regime da comunhão parcial de bens é a regra geral. Começou a morar junto ou assinou o casamento sem tomar nenhuma outra providência, dali em diante é mais ou menos tudo meio a meio.

Existe também o regime da comunhão de aquestos, que foi criado para que os juristas que participaram da elaboração do projeto pudessem ganhar um dinheirinho vendendo livros sobre comunhão de aquestos para estudantes de direito. A comunhão total era o regime geral antigo (antes de 1977) com praticamente tudo dos dois. Além disso, tem a separação de bens, que depende do documento escrito para assegurar a cada um aquilo que é seu.

No divórcio é tudo. O que é comum, divide. O que é separado, fica para o respectivo dono, além de outros detalhes. Diante de um falecimento, a ideia é: se tudo, veja bem, TUDO, for comum (ou seja, na comunhão total ou na comunhão parcial em que todo o patrimônio foi comprado após o casamento, sem ter recebido nada via doação ou inventário), o cônjuge já tem metade e não precisa de mais nada. Não herda.

Se não for assim, ou seja, se for separação ou se tiver uma única coisa comprada antes do casamento (entre casar ou comprar a bicicleta, só casou depois que comprou a bicicleta), aí pode ter a metade do que é comum E MAIS a herança.
Enfim, quem sabe dizer para cada casal se é isso o que queriam, ou se “o golpe tá aí”? E veja que o cônjuge ou companheiro recebe, NO MÍNIMO, a mesma coisa que os filhos.
Se tiver muitos filhos, vai receber mais, porque é a única pessoa com 25% garantido.
E se não tiver filhos? Bom, nesse caso nem interessa o regime de bens. Vai ser sempre herdeiro. O mínimo que recebe é 33%, além da sua metade nas coisas comuns quando houver, mas chega a 100%. Nem com testamento dá para tirar tudo.

Você sabia disso? Aposto que não. Para a maioria dos casais, tudo bem se for assim. Na família “tradicional”, em que o casal fica junto até o fim da vida e todos os filhos são comuns, pode entrar no conceito de “tanto faz”, já que no fim vai tudo para os filhos. Nas relações mais modernas, se seu desejo não for bem esse, você precisa falar com um especialista em planejamento patrimonial e sucessório.

(*) – É advogado especializado em planejamento patrimonial, assuntos digitais e sócio da LBZ Advocacia. É acadêmico de economia e entusiasta de blockchain e criptoativos (https://lbzadvocacia.com.br/).