João Pedro Louzada (*)
Os tempos não estão fáceis para os chamados médios empresários (Middle Market). Por conta da crise causada pela pandemia diversas empresas apresentaram problemas de caixa e, algumas, infelizmente, não conseguiram contornar a situação e faliram, outras seguraram o barco, mas vão quebrando gradualmente.
Embora a situação possa parecer incontornável à primeira vista, existem caminhos que o empresário pode percorrer, e a escolha dele, via de regra, depende da gravidade da situação da empresa e das condições oferecidas pelo mercado. Antes de mais nada, é importante ressaltar que diferentemente da crença presente no imaginário da população, o empresário que se vale das medidas de recuperação empresarial ou do processo de falência não tem por objetivo passar seus credores para trás.
Muito pelo contrário, caso as medidas sejam aplicadas corretamente, os credores terão boa parte de seus créditos satisfeitos, e o empresário poderá tentar um novo começo. Os donos de empresas, diante do agravamento da crise, podem, então, optar por duas opções: a Recuperação Extrajudicial ou a Recuperação Judicial.
A Recuperação Extrajudicial, é a mais adequada para empresas que estejam em um estágio intermediário de crise, seja porque está concentrada em um grupo de credores ou o caixa ainda não está severamente comprometido. Ela consiste em negociar com os credores, ou grupos de credores, novas formas e condições de pagamento para os créditos já existentes.
Um ponto interessante desse procedimento é a possibilidade de escolha do tipo de credor que irá participar, sendo possível fazer uma recuperação extrajudicial apenas com as instituições financeiras com as quais a empresa está em débito, por exemplo. A maior vantagem dessa opção é que no momento do ajuizamento/anúncio do processo para o mercado, que é um dos maiores gargalos de crédito na Recuperação Judicial, a negociação já foi concluída.
Já a grande desvantagem é que as negociações são feitas a portas fechadas, não havendo suspensão automática das ações e execuções em curso contra o devedor, o que dificulta a empresa conseguir fôlego enquanto negocia. Embora a negociação se dê de forma extrajudicial, é necessário que o Plano de Recuperação Extrajudicial, o documento com os novos termos e condições de pagamento dos créditos, seja homologado judicialmente.
Outra opção é a Recuperação Judicial, sendo esta a medida mais adequada para empresas em que a crise já está efetivamente instalada, mas é passível de superação, seja em razão do patrimônio da empresa, da sua capacidade de continuar produzindo mesmo estando em crise ou das condições do mercado. A principal vantagem de se optar pela chamada “RJ” é a ocorrência do stay period, um período de 180 (cento e oitenta) dias que começa após a decisão que determina o seu processamento.
Durante esse prazo, as ações e execuções que correm contra a empresa ficam suspensas e a empresa não pode sofrer bloqueios e/ou penhoras, ou mesmo ter a falência decretada. O stay period serve para que a empresa ganhe fôlego e tenha melhores condições de negociar com seus credores, de modo que ao final dos 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Recuperação Judicial seja aprovado e as dívidas anteriores sejam todas incluídas no plano, com novos prazos para pagamento.
Diferentemente da Recuperação Extrajudicial, na Recuperação Judicial, não é possível escolher os credores que farão parte da RJ. A parte das exceções que a lei prevê, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não tenham vencido, estarão submetidos à Recuperação Judicial, que é uma ótima solução para superação de crises.
Mas por se tratar de um procedimento oneroso, de longa duração e por ser possível a decretação da falência no curso do processo, a empresa deve se certificar de que tem condições de passar pelo processo, pois no momento em que a Recuperação Judicial é anunciada, se tornará mais difícil obter crédito.
(*) – É advogado especialista em Recuperação Judicial e Direito Civil, do GVM advogados. Fonte: (mgapress.com).