O ano judiciário no STF (Superior Tribunal Federal) começou com sessão da Corte Especial e, entre os diversos casos que lá tramitam, um que deve entrar na pauta nesse primeiro semestre de 2024 é o da litigância predatória.
O tema é importante porque há milhares de ações judiciais baseadas em conflitos falsos ou artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário nos últimos anos e que tem contribuído para frear o andamento dos processos judiciais e aumentar significativamente os gastos com a máquina do Poder Judiciário brasileiro.
A Litigância predatória refere-se ao uso massificado, indevido, excessivo ou abusivo do sistema legal para buscar vantagens indevidas em nome de pessoas vulneráveis (normalmente consumidores/trabalhadores), ou que gozam de algum benefício legal (como a justiça gratuita), sem fundamento legal ou com a intenção de prejudicar a outra parte.
“Esse termo é comumente usado para descrever situações em que uma parte, ao se envolver em litígios massificados, se valendo de prerrogativas legais, como no caso das relações de consumo e/ou de emprego, busca a via judicial de maneira excessiva ou desonesta, muitas vezes em detrimento da outra parte, em vez de buscar uma resolução justa e legítima da disputa”, explica Luis Henrique Borrozino, sócio do escritório M3BS Advogados.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ define o fenômeno da litigância predatória como a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude. Essa prática não apenas sobrecarrega os tribunais, mas também cria um ambiente desfavorável para a resolução justa e rápida de disputas legais legítimas, como deveria ser.
Para Borrozzino, a litigância predatória é extremamente prejudicial para a sociedade como um todo, pois além de macular/prejudicar a reputação e a sustentabilidade econômico-financeira de organizações, indivíduos e até mesmo setores do mercado como da saúde privada brasileira, sobrecarrega a Justiça e, consequentemente, gera ao Poder Judiciário um aumento no volume de trabalho e gastos totalmente desnecessários.
“No final das contas, todos arcam com os ônus. As empresas que precisam ajustar e remodelar os fluxos seus fluxos às necessidades, peculiaridades e dificuldades impostas, os consumidores que pagam pelos serviços prestados e, ainda, todos os cidadãos que pagam cada vez mais pelos tributos”. Entre alguns comportamentos que podem ser considerados litigância predatória, o CNJ destaca os seguintes:
- Ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias;
- Petições iniciais instruídas com o mesmo comprovante de residência para diferentes ações;
- Pedidos com valores expressivos de advogados não atuantes na comarca e com muitas ações distribuídas em curto espaço de tempo;
- Petições iniciais sem lastro documental ou com documentos desconexos com a causa de pedir;
- Procurações genéricas;
- Distribuição de diversas ações idênticas pela mesma parte;
Notadamente, essa conduta é extremamente prejudicial à medida que impõe aos consumidores e ao mercado uma série de restrições e, consequentemente, um aumento significativo em seu custo de vida.
“Antes de propor uma ação judicial, devemos refletir, utilizar o bom senso e, até mesmo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sempre: afinal de contas, será que realmente vale a pena embarcar em uma aventura jurídica se isso pode trazer malefícios em um curto espaço de tempo?”, pondera o advogado.
Com o tema sendo julgado, é esperado que o STF não apenas dê seu parecer sobre a matéria até decisão final, mas também que adote medidas drásticas para conter essa prática como sanções disciplinares e financeiras aos envolvidos.
“É papel da nossa suprema corte por um fim a essa prática tão prejudicial. Por isso, é de se esperar uma posição firme e que traga duras sanções para quem lança mão desse instrumento”, finaliza – Fonte e outras informações: (https://m3bs.com.br/).