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Estado é responsável por danos de erros em cartórios

em Destaques
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

O plenário do STF decidiu ontem (27) que a administração pública tem responsabilidade sobre danos causados por erros cometidos por tabeliães e oficiais de registro em serviços cartoriais, podendo ser condenada a indenizar a pessoa prejudicada.

O caso que serviu de base para o entendimento envolve um homem de Santa Catarina que teve negada por três anos uma pensão por morte, de um salário mínimo, porque na certidão de óbito o nome de sua esposa foi registrado “Angelina” em vez de “Ângela”.
Por 10 votos a 1, os ministros asseguraram o direito do homem de ser indenizado pelo estado pelo tempo em que ficou sem receber o benefício. Em seguida, por maioria de 8 votos a 3, o plenário do STF fixou uma tese geral, a ser aplicada em todos os casos, segundo a qual o poder público é responsável direto e solidário, na esfera civil, por quaisquer danos provocados por erros em cartórios.
Isso quer dizer que quem se sentir prejudicado pode processar diretamente o estado, desde o início, em busca de indenização. Os ministros estabeleceram que o poder público tem responsabilidade objetiva. Ou seja, comprovado o dano, a reparação deve ser feita independentemente de culpa ou dolo (intenção) do poder público sobre o erro. A maioria dos ministros estabeleceu, por fim, que o estado é obrigado a processar em seguida o tabelião ou o oficial de registro que errou, em busca de reaver os recursos públicos gastos com a reparação do dano.
Para o relator do tema, ministro Luiz Fux, os tabeliães prestam um serviço para o qual são delegados por meio de concurso, sendo remunerados por taxas estabelecidas em lei, motivo pelo qual exercem um serviço essencialmente público. “Por força dessa natureza pública em que essas funções são exercidas, acabam gerando a responsabilidade estatal”, disse Fux (ABr).