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Entenda a diferença entre Lucro Real e Lucro Presumido

em Destaques
segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Rubens Leite (*)

No Brasil, existem basicamente três regimes tributários: o Simples Nacional, destinado exclusivamente às microempresas e aos microempreendedores (que faturam até 4,8 milhões por ano e se encaixam em condições legais específicas); o Lucro Real e o Lucro Presumido. Para as empresas que não se enquadram na tributação na forma do Simples Nacional, a escolha do regime de tributação deve ser feita com cautela.

Ambos os regimes impactam no recolhimento dos seguintes tributos: Imposto de Renda – IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e também na tributação do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

. Lucro Real – É o regime tributário em que a base de cálculo do tributo é o lucro líquido da empresa, já com as adições, exclusões e compensações legais; ou seja, a fórmula Receita – Despesa = Lucro Líquido. Via de regra, qualquer empresa, caso considere vantajoso, pode optar pela tributação no Lucro Real.

Porém, é obrigatório para as empresas cujo faturamento do último ano-calendário seja igual ou superior a R$ 78 milhões, bem como para as empresas financeiras e equiparadas, independentemente do faturamento. Nesse regime de tributação, a empresa paga impostos proporcionalmente aos seus ganhos, e pode ficar isenta se o resultado do período for negativo.

Devemos considerar, ainda, que no Lucro Real sua apuração deve ser enviada à Receita com riqueza de detalhes, bem como as obrigações acessórias (Sintegra, Caged, EFC, etc.). As alíquotas para cálculo do IRPJ são de 15% para lucro de até R$ 20.000,00 mensais, e 25% para lucro superior a R$ 20.000,00 mensais. Já para pagamento da CSLL, a alíquota será de 9% sobre o lucro.

No Lucro Real, há a opção de recolhimento trimestral ou anual. Na primeira opção, a empresa fará quatro recolhimentos durante o ano, com base no lucro do trimestre anterior. Já na segunda opção, a empresa deverá fazer um recolhimento mensal a título de antecipação dos tributos, e, no ano seguinte, o recolhimento do restante mediante apuração do exercício total.

. Lucro Presumido – É o regime tributário no qual a base de cálculo é uma estimativa da margem de lucro do negócio. Isto é, o lucro dessas empresas se presume numa porcentagem que varia entre 1,6% e 32%, dependendo da atividade da empresa (sendo até 8% para empresas do comércio, e até 32% para empresas de serviço).

Nesse regime, o recolhimento do imposto é trimestral, e a apuração não precisa ser detalhada e complexa como no Lucro Real, bem como as obrigações acessórias são mais simples. Porém, pode ser desvantajoso caso a empresa tenha seus lucros reduzidos no período anterior, pois a margem de presunção de lucro é fixa, de acordo com a área de atuação.

Por isso é importante, no momento da escolha, realizar um planejamento tributário.

Quanto à tributação do PIS e COFINS, no Lucro Presumido, o PIS é de 0,65% sobre o faturamento mensal da empresa, enquanto o COFINS é de 3% — totalizando 3,65%. No entanto, as empresas optantes devem adotar o regime cumulativo das contribuições, ou seja, não têm direito ao abatimento de créditos.

Já no Lucro Real, as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS, totalizando 9,25% cobrados sobre o faturamento. Por outro lado, o regime é não cumulativo, permitindo que a empresa faça deduções a partir de despesas e pagamentos feitos para outras empresas (como custos com insumos, montante da depreciação de ativos, consumo de energia elétrica, etc.).

O regime tributário é escolhido no ato do primeiro recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, de modo que, uma vez escolhida, não é possível ser alterada durante o exercício. Por esse motivo, é importante a realização do planejamento tributário, a fim de que não haja complicações em razão da tributação.

(*) – É advogado e sócio-gestor da RGL Advogados.