Beatriz Betiol Ramos (*)
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma espécie de associação empresarial caracterizada pela flexibilidade e pela divisão proporcional de responsabilidades entre os sócios, possibilitando a limitação de riscos com a finalidade de se alcançar um propósito almejado. A evidência primordial de flexibilidade na SCP é a ausência de necessidade de efetuar um registro perante à junta comercial.
Desse modo, não existe alteração no quadro societário. A única obrigação dentro desse âmbito é a inscrição perante a Receita com a finalidade de se obter um CNPJ apenas para fins fiscais. Outro benefício é a atuação discreta do investidor. Por essa razão, tal modelo é conhecido também como “Sociedade Oculta”, visto que a SCP só existe entre os membros que a englobam. Assim, há duas figuras indispensáveis para a compreensão do funcionamento da SCP: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O sócio ostensivo é quem, de fato, aparece e exerce as atividades da SCP, que contrai responsabilidades e obrigações perante a terceiros de maneira ilimitada e integral; o elemento que realiza a administração da sociedade. Pode ser entendido como “a própria empresa”, que, dotada de publicidade, exerce sua finalidade econômica conforme o escopo de atuação. (Existe uma peculiaridade que deve ser observada que é quanto ao fato de que a participação em SCP não é permitida para empresas optantes do Simples Nacional.
Já o sócio participante, também denominado como “sócio oculto”, responde apenas ao sócio ostensivo, dentro do limite de seu investimento, de modo que não apareça para outros que não englobem a SCP e não realize transações comerciais de qualquer natureza. Dentro dessa relação, é notória a constatação de que as obrigações do sócio participante somente existem perante o sócio ostensivo.
Essa característica fundamental ressalta a natureza peculiar da SCP, onde as relações jurídicas e comerciais se concentram entre os sócios internos. Por essa razão, as responsabilidades e compromissos do sócio participante ficam restritos aos acordos estabelecidos internamente com o sócio ostensivo, e sua responsabilidade perante terceiros é indireta, limitando-se à relação existente entre os sócios internos.
Cumpre esclarecer que não existem critérios definidos para a constituição da SCP, sendo perfeitamente possível que, além da maneira escrita, ela se edifique de maneira verbal. Isso porque sua criação ocorre por mera discricionariedade dos sócios. Entretanto, mesmo que se admita os mais diversos recursos para se exercer a comprovação da SCP, o mais prudente é a elaboração do Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, visto ser a solução mais eficaz para resguardar os direitos e prevenir eventuais litígios.
É mister aclarar que o contrato dessa sociedade somente produz efeitos entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, como dispõe o artigo 993 do Código Civil. Assim, como a SCP não possui personalidade jurídica, também não dispõe de autonomia patrimonial, pois não é edificada por um capital social e, sim, pelo patrimônio especial, sendo esse o fundo social constituído pelos recursos aportados pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo.
Desse modo, com a constituição desse patrimônio, é atribuída a participação de cada sócio de maneira correspondente ao importe de cada um deles. Outra implicação do fato de a SCP não possuir personalidade jurídica é que essa organização, por consequência, não é passível de falência ou Recuperação Judicial/Extrajudicial, pois não é considerada uma entidade autônoma e não é vinculada perante a terceiros.
Apenas a sociedade empresária na qualidade do sócio ostensivo pode se valer dos mencionados institutos. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a falência do sócio ostensivo implica na dissolução da Sociedade em Cota de Participação. Em caso de adversidades financeiras ou problemas na gestão, o encerramento geralmente envolve a liquidação do empreendimento e a prestação de contas entre os sócios conforme as regras estabelecidas no contrato de participação.
Por essas razões, a SCP se apresenta como uma opção flexível e estratégica para quem busca parcerias empresariais com características específicas. Sua natureza simples, flexibilidade contratual e a possibilidade de atuação discreta do investidor oferecem vantagens expressivas. A SCP facilita a cooperação entre sócios, permitindo uma distribuição inteligente de responsabilidades e lucros.
(*) – É advogada no Granito, Boneli & Andery – GBA Advogados Associados (https://gbaadv.com.br).