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A reforma tributária e os prestadores de serviço

em Destaques
segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Eduardo Franceschetto Junqueira (*)

A ampla e complexa mudança no ambiente tributário brasileiro está prevista para começar a partir de 01 de janeiro de 2026, com a apuração de 0,1% do IBS e 0,9% da CBS, nos termos dos artigos 343 e 346, respectivamente, da Lei Complementar n. 214/2025 .

Ainda se discute a viabilidade do início da cobrança em razão de necessidade de adequação de sistemas e adaptação do setor privado.

Em seus 544 artigos, diversos parágrafos, incisos e alíneas, a LC n. 214/2025 cria a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, e o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, sob a promessa (ou expectativa) de simplificar o sistema tributário brasileiro ao eliminar (substituir) o ICMS, o ISSQN, o IPI, o PIS e a COFINS.

Para aqueles que já tiveram a oportunidade de estudar o texto da lei, a prometida simplicidade ainda está encoberta por um manto de complexidades e duvidosa praticidade, adicionando desnecessário desafio para o já conturbado ambiente de negócios brasileiro.

Empresas, contadores, advogados, assessores técnicos e demais agentes envolvidos na tarefa de vislumbrar o “novo mundo” que virá à luz (ou às trevas) estão correndo contra o tempo para compreender os efeitos das mudanças, realizar as projeções de tais efeitos nos negócios, mensurar os reflexos nos custos e decifrar os limites que o novo cenário tributário/econômico imporá na formulação dos preços de produtos, mercadorias e serviços. Definitivamente não é uma reforma moldada sob a perspectiva da iniciativa privada!

As incontáveis propagandas favoráveis ao novo modelo que impulsionaram a opinião pública (mídia) e influenciaram os legisladores a aprovar com velocidade singular os textos da Emenda Constitucional n. 132/2023 e da LC n. 214/2025 talvez tenham prestado um desserviço à sociedade, especialmente aos empreendedores nacionais que terão de satisfazer o desejo do governo de se equiparar aos países da OCDE (nas obrigações e encargos fiscais), mas terão de encarar a “briga” do mercado com concorrentes – como os da China, por exemplo -, que estão longe de atender aos padrões da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

É óbvio, portanto, que escolhemos muito mal o ponto de partida para nos tornarmos membros (se é que um dia seremos) dessa comunidade dos países que majoritariamente compõem a OCDE. Optamos por mudar o método de calcular e cobrar impostos, com provável aumento da carga tributária (ainda que a propaganda tergiverse), sem nenhuma alteração na estrutura burocrática e operacional do principal custo do Brasil: a má gestão pública.

Encaminhando para a conclusão deste breve ensaio reflexivo, há um (entre tantos) aspecto altamente preocupante para a economia em geral e que está diretamente vinculado ao esperado (e expressivo) aumento da carga tributária no setor de serviços.

Vale lembrar, por oportuno, que segundo os dados oficiais mais recentes, o setor de serviços participa com mais de 65% na formação do PIB brasileiro. Se olharmos para a prestação de serviços profissionais especificamente, temos um dos setores mais importantes da atividade econômica nos centros urbanos.

Em se confirmando as projeções oficiais, só a CBS e o IBS poderão representar, somados, um custo de algo em torno de 26,5% sobre o faturamento das empresas. Ainda que se sustente haver direito ao crédito nos custos com insumos e demais despesas operacionais, para os prestadores de serviços isso é pouco relevante pois, como se sabe, na prestação de um serviço o custo mais importante está no tempo do trabalho humano dedicado à sua realização.

Abstraindo o aspecto filosófico que pudesse sugerir uma reflexão acerca do valor do tempo para aqueles indivíduos que prestam serviços, objetivamente, a mudança na tributação para os prestadores de serviços representará um salto demasiadamente alto.

Se substituiremos o PIS, a COFINS e o ISSQN que atualmente representam, no Lucro Presumido, uma carga aproximada de 8,65% (5% de ISSQN, 3% de COFINS e 0,65% de PIS) sobre o faturamento, para uma alíquota total de CBS e IBS em torno de 26,5%, haverá um incremento de algo em torno de 18% na alíquota consolidada, o que corresponde a um aumento acima de 200% na carga tributária (lembrete: Imposto de Renda, seu adicional de 10% e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido devem ser acrescidos no cálculo da carga tributária total).

Ora, sabendo que todo o aumento de imposto representa uma transferência de recursos do contribuinte para o Estado e assumindo que as projeções estão corretas, com a Reforma Tributária a maioria dos prestadores de serviços terá uma redução de aproximadamente 18% na sua disponibilidade econômica corrente.

E, se considerarmos que parte expressiva da composição do PIB está na riqueza gerada pelos prestadores de serviços, é forçoso concluir que toda a economia voltada para o consumo das mulheres e homens prestadores de serviços será afetada proporcionalmente, na medida em que serão obrigados a transferir para o Estado grande parte da renda que até então servia para pagar as despesas com o consumo de bens e serviços pessoais e da família.

Daí é possível antever que a vida dos centros urbanos será afetada diretamente pela diminuição da capacidade financeira e, por conseguinte, de consumo das famílias, porque terão de passar ao Estado uma parcela muito maior do valor do seu tempo (tempo é dinheiro), o que resultará em redução no consumo com vestuário, entretenimento, alimentação, veículos, imóveis, viagens, etc…

Surpreendentemente não se vê, ainda que timidamente, análises técnicas acerca dos efeitos que o aumento da carga tributária sobre prestadores de serviços imporá à economia.
Se uma economia pujante e saudável é resultado do entusiasmo e confiança do setor produtivo, certamente o aumento da carga tributária para os prestadores de serviços refletirá em insatisfação e desânimo, com seus resultados daí decorrentes.

De todo o visto até o momento, diversos outros setores produtivos serão impactados pela mudança que se avizinha, pelo que é necessária uma imersão atenta e crítica por todos os destinatários do novo modelo, a fim de exigir mudanças e preparar-se aos desafios que virão.

De nada adianta aspirar progresso e qualidade de vida se os setores mais importantes da economia do país empobrecerem.

(*) Advogado especialista em direito tributário.