138 views 6 mins

DELITOS NOVOS versus LEIS ANTIGAS…

em J. B. Oliveira
terça-feira, 22 de novembro de 2016

DELITOS NOVOS versus LEIS ANTIGAS…

Vivemos numa democracia (até prova em contrário, diria um prudente jurista).

Isso pressupõe ter a vida regulada por normas que regem o chamado ESTADO DE DIREITO (que por vezes, em arroubo pleonástico, há quem diga ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, esquecendo-se de que não poder existir verdadeiro estado democrático que não seja de direito! Se bem que a própria Constituição da República Federativa do Brasil abre-se com estas palavras: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito…”. Para justificar a aparente redundância, juristas afirmam haver determinados estados constituídos como “de direito”, mas sem que neles impere a democracia, argumento que não deixa de ser válido…).

 

 Pois bem, no ESTADO DE DIREITO chamado BRASIL, sob a égide dos Três Poderes, “independentes e harmônicos entre si” a já citada Constituição, ou Carta Magna ou Lei Maior, estabelece no inciso II do Artigo 5º, que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.  Isso significa que se não houver uma lei obrigando o cidadão brasileiro a fazer alguma coisa ou proibindo-o disso, ele tem a mais ampla, geral e irrestrita liberdade de agir como bem entenda.

 

A coisa não para aí: a esse dispositivo constitucional soma-se o denominado “princípio da anterioridade legal” – inserto no artigo 1° do Decreto-Lei 2848, de 7 de janeiro de 1940 – que diz, com todas as letras: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação lega” (Nullum crimen nulla poena sine lege.) Ou seja, se alguém cometer a maior barbaridade imaginável – mas barbaridade “nova”, ainda não capitulada como crime – estará fora do alcance punitivo da lei, pois a ação que praticou não tem norma que atenda à exigência legal da tipificação do ato delitivo.

 

Para se dar uma “chave-de-ouro” ao assunto, basta acrescentar um brocardo muito em voga, baseado no mesmo princípio da legalidade, assim expresso: “Tudo o que não é proibido é permitido”.

 

Essas rápidas considerações mostram a realidade do conflito que se estabelece no século XXI entre leis antigas, anacrônicas, superadas, empoeiradas, ultrapassadas e delitos atuais, “novinhos em folha” surgidos em decorrência do avanço vertiginoso da tecnologia. E ao falar em tecnologia em nossos dias, estamos falando do mundo “internético”, sua mais alta expressão.

Um Código Comercial de 1850 – embora modificado parcialmente pela Lei 10.406/2002, Código Civil; um Código Penal de 1940; um Código Civil de 1916 – ainda que com atualizações (o “novo” Código Civil, de janeiro de 2002, por exemplo, não contempla delitos de bandidagem eletrônica) – estão anos-luz atrás das mais corriqueiras “trambicagens” de internautas desonestos, piratas que navegam nos mais de sete mares dos sites, blogs, redes sociais, emails, bits,  bites  e que tais da tecnologia avançada.

 

As indagações que ficam são: o que fazer para impedir esses abusos? Como coibir e punir delitos novos que geram prejuízos cada vez mais frequentes à sociedade? Como munir o Judiciário de instrumentos legais mais ágeis que lhe permitam – sem desrespeito ao “Estado de Direito” – punir os malfeitores e defender a sociedade?

 

De acordo com a filosofia do velho Dadá Maravilha: “toda problemática tem de ter uma solucionática”! Por outro lado, o bom senso revela que não se pode pretender dar solução simples a problemas complexos. O avanço no mundo tecnológico, que permite a prática de crimes novos que afetam principalmente a área econômico-financeira, está a exigir medidas especiais que deem ao mundo jurídico competência para atuar de pronto no fulcro dessas irregularidades, à semelhança dos procedimentos médicos emergenciais utilizados em casos de extrema gravidade.

 

Se ficarmos na mera dependência das modificações convencionais da lei, estaremos tentando fazer com que as rodas de trás de um veículo ultrapassem as rodas da frente! E isso é impossível…

*J. B. Oliveira, Conselheiro da OAB-SP (1994-2015), é escritor e jornalista

 Presidente da API (2006-09). É membro da Academia Cristã de Letras, do

Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e do IVEPESP.

<>[email protected] – www.jboliveira.com.br