Eduardo Moisés
A elaboração de um testamento se faz necessária quando há necessidade de serem fixadas determinadas regras que garantirão a vontade de quem quer preservar a unidade e continuidade familiares quando da distribuição do patrimônio.
Imperioso ressaltar que são poucas as hipóteses onde o testador (pessoa que faz o testamento) pode atribuir a totalidade de seu patrimônio a seus herdeiros. Em regra, é possível testar apenas 50% de seu patrimônio, principalmente quando o testador teve filhos, a quem tem direito aos outros 50%.
Em que pesem as restrições, um elemento importante que pode ser definido em testamento, mesmo sobre a parte dos herdeiros, são cláusulas de proteção patrimonial como inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Exemplificando, é possível, por exemplo e mediante justificativa, fixar que sobre o único imóvel que o testador possui no momento de sua passagem, não possa ser objeto de penhora por dívida de um de seus filhos junto a bancos, pessoas ou outros credores.
Também pode ser fixado, por exemplo, que mesmo que um filho tenha casado em comunhão total de bens, os bens que o testador deixar para referido filho não farão parte de qualquer partilha, seja no divórcio ou seja caso de morte.
Em se tratando de um imóvel comercial de rendas para o sustento dos seus filhos, o testador pode determinar que referido bem não possa ser vendido por determinado tempo ou até que todos os herdeiros tenham atingido determinada idade.
O testamento possibilita a fixação de um administrador dos bens legados deixados aos filhos por pessoa de confiança do testador, a constituição de rendas específicas a filhos e netos, bem como eventual fixação de restrições ao uso dos bens, principalmente imóveis. Um tutor também poderá ser constituído em testamento para filhos menores ou curador para os maiores interditados em juízo. Pode ser determinado ainda em testamento que se quitem dívidas, pode ser reconhecida paternidade, beneficiar o cônjuge para que este fique com uma parcela maior do patrimônio e até deserdar herdeiros que tenham praticado atos contra a honra e a integridade física do testador.
Por fim, pode ainda contem no testamento clausula que disponha sobre tratamento médico antes da morte, em caso de doença grave ou acidente, o chamado testamento vital, garantindo ao testador a possibilidade de negar um determinado tratamento numa situação de inconsciência sem que isso signifique um ônus emocional familiar, em termos de desligar aparelhos ou aplicar um determinado tratamento paliativo.
Portanto, constata-se que são muitas as possibilidades de fixação de regras testamentárias, muitas vezes não vinculadas necessariamente a questões patrimoniais.
Por fim, esclarece-se que atualmente, o custo de um testamento no Estado de São Paulo é fixo, na casa dos R$ 1.800,00, independentemente do patrimônio envolvido.