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Principais Mudanças da Reforma da Previdência

em Eduardo Moisés
terça-feira, 05 de novembro de 2019

A reforma da Previdência finalmente será promulgada pelo Congresso Nacional nos próximos dias, sendo o excluídos pelo Senado os seguintes temas:

    •       Limite de pagamento de abono do PIS/Pasep apenas para quem ganha atéR$ 1.364,43. Assim, quem ganha até dois salários mínimos (R$ 1.996,00) pode continuar a receber

    •       A cobrança de contribuição previdenciária sobre indenizações mensais pagas a anistiados políticos

    •       Possibilidade de se pagar pensão menor que um salário mínimo

    •       Conceito de renda para se receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que exigia renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo

            As principais mudanças na regra geral são o aumento da idade para se aposentar (62 anos para a mulher e 65 anos para o homem) e a diminuição do benefício (média menor que a atual). Não houve mudanças para os trabalhadores rurais.

            Servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão fazer parte das novas regras somente depois da aprovação da chamada PEC paralela, que começará a ser votada pelo Senado e precisará ser analisada também pelos deputados.

            Imperioso ressaltar que para quem já está no mercado de trabalho (trabalhadores segurados do INSS e servidores da União), de modo geral, valerão as regras de transição.  

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O REGIME GERAL (RGPS)

1ª OPÇÃO:

    •       Pedágio de 50% do tempo que faltar para atingir o mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher

    •       Não depende da idade

    •       Pode ser usada por quem já tenha um mínimo de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem)

    •       Salário será a média das contribuições com aplicação do fator previdenciário

2ª OPÇÃO:

    •       Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher)

    •       Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito

    •       Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio

    •       Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários

3ª OPÇÃO:

    •       Direcionada a quem tem mais idade: 60 anos se mulher e 65 anos se homem, no mínimo

    •       Contribuição de 15 anos para o homem e para a mulher, mas a idade exigida da mulher sobe gradativamente para 62 anos até janeiro de 2023

    •       Valor dos proventos será calculado sobre a média de todos os salários de contribuição. Encontrada a média, serão 60% por 20 anos de contribuição e 2% a mais dessa média a cada ano além disso até o máximo de 100% da média, exceto para a mulher, para a qual o acréscimo começa depois de 15 anos de contribuição.

4ª OPÇÃO:

    •       Direcionada a quem tem mais tempo de contribuição, essa transição exige 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher; e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem

    •       A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade exigida sobe gradativamente até alcançar 62 anos para a mulher em 2031 e 65 anos para o homem em 2027

    •       Professores começam com exigência de 25 anos de contribuição e 51 de idade para a mulher e de 30 anos de contribuição e 55 de idade para homem, com igual regra de aumento das exigências ao longo do tempo

    •       Valor dos proventos segue a média de todos os salários com aplicação de 60% por 20 anos e mais 2% da média a cada ano além disso

5ª OPÇÃO:

    •       Exige soma de idade e tempo de contribuição, o qual será de, no mínimo, 30 anos de recolhimento para a mulher e 35 anos de recolhimento para o homem

    •       A soma é convertida em pontos, começando em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.

    •       Mas, a cada ano a partir de 2020, a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028)

    •       Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028). O tempo mínimo de contribuição para eles será de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem

    •       O valor da aposentadoria segue a regra de 60% da média de tudo, crescendo 2% da média a cada ano.

REGRA GERAL:

    •       Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, a regra geral será de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem

    •       O tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita

    •       Para os segurados do INSS, essas normas transitórias exigem 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem

    •       Para os servidores públicos, o tempo de contribuição é de 25 anos para ambos os sexos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria

NOVAS ALÍQUOTAS DA PREVIDÊNCIA:

    •       Utiliza-se por faixas sobre todo o salário dos servidores públicos da ativa e até o teto do INSS (R$ 5.839,45) para o setor privado

    •       Os atuais servidores aposentados pagarão as novas alíquotas que incidirem sobre o que passar do teto do INSS (R$ 5.839,45)

PENSÃO POR MORTE:

    •       Piso da pensão por morte será de um salário mínimo

    •       Se a pensão for gerada por morte de aposentado, ela será equivalente a uma cota familiar de 50% desse valor mais cotas de 10% para cada dependente

    •       Se a pensão for gerada por morte do trabalhador ou servidor na ativa, essas cotas serão aplicadas sobre o que a pessoa teria direito a receber se fosse aposentada por incapacidade permanente (invalidez)

    •       O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral de 60% da média de todos os salários por 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% da média a cada ano a mais de contribuição

    •       Policiais incluídos na reforma poderão gerar pensão por morte com valor integral para o cônjuge se a morte decorrer de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela

    •       Não há transição para as regras de pensão por morte, aplicando-se aos atuais e aos futuros segurados a partir da ocorrência da situação (falecimento)

    •       Se o segurado tiver dependentes com deficiência, o valor da média poderá ser maior porque as cotas serão aplicadas somente sobre o que exceder o teto do INSS (no caso dos servidores) ou será igual à média até esse teto para quem recebe até R$ 5.839,45

ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE CÔNJUGE:

    •       A emenda constitucional restringe a acumulação de pensões obtidas com a morte de cônjuge ou companheiro

    •       O beneficiário poderá receber a pensão de maior valor e uma parte de cada uma das demais permitidas

    •       O valor dessas outras pensões será obtido com o cálculo por faixas de renda, assegurado um salário mínimo de piso

    •       Sobre essas faixas, de um salário mínimo cada uma, são aplicadas alíquotas de 60%, 40%, 20% ou 10%, somando-se tudo ao final