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Atividade Hospitalar no Lucro Presumido

em Eduardo Moisés
terça-feira, 06 de abril de 2021

Eduardo Moisés

De acordo com a legislação vigente, as empresas de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido apuram o IRPJ e a CSLL aplicando-se um percentual de presunção de 32%, exceto para as atividades hospitalares. Nesse caso, o percentual de presunção de lucro poderá ser de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), o que culmina em uma redução drástica da tributação para esse tipo de atividade.

Entretanto, imperioso atentar-se aos requisitos legais na aplicação desses percentuais reduzidos. Serão considerados serviços hospitalares apenas aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que:

1.   Disponham de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos;

2.   Garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

3.   Possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas;

4.   Disponham de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos;

5.   Sejam realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Ademais, a Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, ampliou a possibilidade de utilização das alíquotas reduzidas de presunção de lucro para as seguintes atividades:

  • Auxílio diagnóstico e terapia (exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica);
  • Análises e patologias clínicas; imagenologia; anatomia patológica e citopatologia;
  • Medicina nuclear;
  • Atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
  • Atendimento imediato de assistência à saúde e em regime de internação;
  • Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia;
  • Diagnóstico por imagem;
  • Fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.

A Solução de Consulta nº 66/13 determina ainda alguns requisitos técnicos para que as empresas possam gozar dos percentuais reduzidos de presunção de lucro. São eles: deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária; seu contrato social deve estar registrado na Junta Comercial e, por fim, a empresa deve possuir infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (comprovado mediante Alvará da Vigilância Sanitária).

As demais empresas médicas que não prestem os serviços acima elencados deverão aplicar o percentual de presunção de lucro de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Ressalta-se ainda que NÃO se aplicam os percentuais reduzidos de presunção do lucro nas seguintes hipóteses:

1.   Procedimentos cirúrgicos realizados em ambiente de terceiros;

2.   Consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais;

3.   Serviços prestados em residências (home care).

4.   Serviços prestados por sociedades que não possuem elemento de empresa, ou seja, quando os sócios prestam os serviços de forma pessoal, ainda que com o auxílio de colaboradores.

ISS DAS SOCIEDADES DE UNIPROFISSIONAIS: como explicado, para aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro é necessário que a empresa seja organizada sob a forma de Sociedade Empresária (registrada na Junta Comercial). Por sua vez,  para aderir ao Regime Especial do ISS, denominado Sociedade de Uniprofissionais (SUP), um dos requisitos básicos é que a sociedade seja constituída sob a forma de Sociedade Simples (registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas). Logo, constata-se que NÃO é possível aplicar a alíquota reduzida de presunção do lucro e optar pelo SUP ao mesmo tempo. 

Por fim, esclarece-se que as empresas que aplicarem indevidamente a redução do percentual de presunção ficam sujeitas ao pagamento de multa de mora de 20% mais juros SELIC, sendo que em casos de autuação, a multa passa para 150%, podendo ficar reduzida pela metade se o auto de infração for pago dentro do prazo de 30 dias.