Eduardo Moisés
Quando se trata de planejamento sucessório, o interessado tem que atentar-se às regras de direito de família e sucessão, do direito societário e principalmente dos encargos tributários provenientes de sua escolha. Um dos principais impactos tributários, quando falamos em sucessão, é a incidência do imposto na transmissão dos bens aos herdeiros, ou seja, o ITCMD.
O ITCMD ou ITCD, como é denominado em alguns estados, é um tributo de competência estadual, cabendo a cada ente federativo determinar a base de cálculo, as alíquotas (que podem ser de 1 a 8%) e formas de cobrança.
Outrossim, importante ressaltar que quando tratamos de doação ou transmissão por falecimento de bens imóveis, o local do recolhimento do ITCMD é a localidade do imóvel, conforme artigo 155, I da Constituição Federal. Quando se trata de bens móveis, conforme artigo 155, II da Constituição Federal, o local do recolhimento do ITCMD é o domicílio fiscal do doador.
Uma opção para o planejamento sucessório é criar empresas que possam concentrar ou organizar o patrimônio familiar, a chamadas holding familar, que passa a ser proprietária dos bens, com a doação ou venda de cotas e com reserva de usufruto.Distribuem-se as quotas sociais da empresa entre os familiares sucessores e criam-se regras de administração dos bens, com cláusulas que garantam a manutenção dos poderes dos sucedidos de forma vitalícia ou até uma data previamente determinada.
A criação de holdings familiares viabiliza uma melhor eficiência na carga tributária, já que ao invés do ITCMD incidir sobre os imóveis, irá incidir sobre as quotas sociais. Se tratando de bem móvel, tal ITCMD será recolhido no domicilio fiscal do titular do patrimônio, pois os imóveis, mesmo estando em estados diversos, fazem parte do capital social da holding. Assim, o que será transferido aos herdeiros, seja por doação ou falecimento, serão as quotas sociais e não mais os imóveis.
Para titulares de patrimônio que residem em estados que cobram aliquota máxima de 8% de ITCMD, a eventual troca do domicílio fiscal pode possibilitar uma redução expressiva nos custos do planejamento sucessório. Salienta-se que tal troca de domicilio deve ser bem estruturada e acompanhada de documentos e propósitos que comprovem a efetiva alteração.
Portanto, recomenda-se ao interessado em planejar sua sucessão o aconselhamento jurídico e contábil no tocante à abertura de uma holding familiar bem como o estudo da viabilidade e necessidade de alteração de seu domicilio fiscal, viabilizando a redução dos impactos tributários correspondentes a transmissão do patrimônio aos herdeiros.