Eduardo Moises
O conjunto de normas civis é que determina se um sócio egresso da sociedade poderá ser responsabilizado por obrigações por ela contraídas, em sede de desconsideração de personalidade jurídica, na hipótese de sociedades com limitação de responsabilidade e capital social integralizado; e nas hipóteses de sociedades com responsabilização subsidiária do sócio, sem necessidade de desconsideração. Encontram previsão nos artigos 1.032 e 1.003 do Código Civil.
Aludida responsabilidade solidária decorre intrinsecamente da lei no intuito de proteger os direitos de terceiros diante de eventuais alterações/inclusões de sócios que podem ocorrer constantemente em uma sociedade.
Ressalta-se que não obstante a literalidade da lei acerca do período de 2 anos, o tema ainda se mostra controverso.
Inúmeros juristas defendem que a responsabilidade do ex-sócio está unicamente inserida dentro do lapso temporal de 2 anos, ou seja, findo tal período após a averbação da resolução da sociedade ou da saída do sócio, não há que se falar em qualquer responsabilidade deste por qualquer obrigação da sociedade.
Logo, por essa corrente, o limite é temporal: decorrido o prazo, não cabe qualquer pretensão em face do sócio egresso, que apenas responderá por obrigações que tenham sido constituídas pela sociedade no período em que ele esteve no quadro societário da empresa. Trata-se, portanto, de uma interpretação literal da norma, que de certa forma garante segurança jurídica e, ao mesmo tempo, assegura a credores a possibilidade de responsabilização do ex-sócio pelo prazo máximo de 2 anos após a sua saída da sociedade.
De outro lado, há corrente que considera a responsabilidade do sócio não somente em virtude de obrigações contraídas durante o tempo em que esteve em determinada sociedade, mas também com base em fatos ocorridos e obrigações contraídas após a sua saída, dentro do período normativo de 2 anos.
Trata-se de numa interpretação mais abrangente da legislação e propõe uma medida consideravelmente severa ante à inexistência de qualquer relação com o ex-sócio e eventual dívida originada posteriormente à sua retirada.
Apesar de não ser posição adotada pela doutrina majoritária, alguns juristas entendem que, mesmo após a saída do sócio de uma sociedade, seria inviável a sua isenção de responsabilidade por fatos supervenientes em virtude da permanência de certo vínculo e obrigação daquele perante a empresa. A abordagem em questão foi superada pelo STJ.
A responsabilidade do sócio retirante encontra-se também prevista na CLT, que com o advento da reforma trabalhista, prevê em seu artigo 10:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Portanto, em consonância com o Código Civil, há a restrição da responsabilidade do sócio ao prazo de 2 anos a fim de responder por dívidas trabalhistas da sociedade, em consonância com o atual entendimento do STJ. Porém, a responsabilidade será solidária do sócio retirante quando verificada fraude na alteração societária. Note-se, portanto, que caso seja verificado qualquer ato ilícito dentro do prazo de 2 anos envolvendo o ex-sócio, este não se eximirá de suas obrigações contraídas em contexto de fraude, ou cuja fraude pretende ser utilizada de meio para eximi-lo de responsabilização.
Fica evidente, portanto, a importância de uma análise minuciosa do caso concreto envolvendo a retirada de um sócio de uma sociedade, para fixar suas obrigações que restam e restarão em aberto, a fim de proceder à interpretação do prazo de 2 (dois) anos disposto na legislação vigente.
Trata-se, portanto, de ampla proteção à segurança jurídica do sócio retirante e, ao mesmo tempo, um impedimento à prática de eventuais atitudes abusivas e fraudulentas com vistas a conceder indulgente impunidade a fraudes patrimoniais.