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A importância de aprovação anual das contas dos administradores e das demonstrações financeiras

em Eduardo Moisés
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

 Eduardo Moises

            Nos termos do Código Civil e da Lei das S/A (Lei 6.404/76), nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social os sócios, no caso de Sociedade Limitada (Ltda), ou acionistas, no caso de Sociedade por Ações (S/A), devem examinar e aprovar (ou não) as contas dos administradores, Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras. Entretanto, pela ausência de previsão legal de sanção pecuniária, muitas Sociedades limitadas e Sociedades por Ações de capital fechado acabam deixando de lado referida obrigação prevista em lei, não tomando as providências acima.

            Todavia, vale ressaltar que a ausência de reunião de sócios ou assembléia de acionistas para esta finalidade pode prejudicar operações envolvendo a empresa, como, por exemplo, participar de licitações e tomar empréstimos bancários, que, em geral, dependem da apresentação da ata de aprovação registrada na Junta Comercial.

            Salienta-se, ainda, a suma importância da realização anual da reunião ou assembléia para deliberar sobre as contas, balanço patrimonial e demonstrações financeiras, referentes ao exercício findo para os administradores, diretores e membros do conselho fiscal, ao passo que referida aprovação lhes dará segurança em relação aos atos praticados durante o exercício em análise, exonerando-os de eventual responsabilização, ressalvado os casos de erro, dolo ou simulação.

            Importante a aprovação das contas também para trazer maior transparência aos sócios e acionistas para o esclarecimento de dúvidas, identificação dos resultados, informações contábeis e eventuais irregularidades que possam existir na atuação dos responsáveis durante aquele exercício.             O prazo para as empresas que encerram seus respectivos exercícios sociais em 31 de dezembro se finda no final de abril do ano seguinte para examinarem e aprovarem (ou não) suas contas, sendo imprescindível para tanto que estejam atentas à elaboração tempestiva das contas e demonstrações financeiras do ano anterior, às formalidades necessárias à convocação e realização das Reuniões e Assembleias; à formalização em ata das deliberações, tudo para evitar exigências pelas Juntas Comerciais e irregularidades que possam desencadear questionamentos futuros.