Gilberto Luiz do Amaral (*) e Letícia Mary Fernandes do Amaral (**)
Tema relevantíssimo para a sociedade brasileira, a Reforma Tributária é imprescindível para a modernização do país. As discussões são tempestivas em termos políticos, econômicos e sociais, cabendo ao Senado Federal fazer as adequações necessárias ao projeto aprovado na Câmara.
É notório que o nosso Sistema Tributário é complexo e caro para a sociedade: mais de 60 tributos exigidos dos contribuintes, quase uma centena de obrigações acessórias ou burocracias, quantidade avassaladora de normas para disciplinar a cobrança tributária e efeito “cascata” dos impostos e contribuições.
Os efeitos colaterais para o Brasil são gravíssimos: o cidadão trabalha 5 meses por ano para pagar tributos; as empresas gastam 1,5% do seu faturamento para cumprir com as burocracias; o contribuinte paga em média 40% (carga tributária nominal ou cálculo por dentro) no preço final de produtos e serviços ou 67% sobre o preço do produto/serviço (carga tributária efetiva ou cálculo por fora); a sonegação e informalidade correspondem a 37% do PIB; o índice de mortalidade das empresas é um dos mais altos do mundo, resultando na relação de que para cada 10 empresas criadas, 7 desaparecem.
As premissas em que se baseiam a PEC 45 privilegiam somente o setor público, principalmente os Poderes Executivos. O Brasil, tendo uma carga tributária escorchante, de 33,71% do PIB deveria fazer uma reforma para ajustar a incidência tributária aos padrões mundiais, reduzindo-a efetivamente. Ao contrário, a proposta é para manter a arrecadação tributária da União, Estados e Municípios e no máximo criar um limitador ou trava tendo como parâmetro a carga tributária atual.
Fala-se em alíquota indecente de IVA entre 25% e 30%, enquanto a média dos tributos sobre o consumo no mundo são inferiores a 20%. Qualquer comparação séria com outros países demonstra o absurdo da alíquota padrão proposta e discutida na reforma. Comparando o Brasil com as maiores economias, os EUA, mesmo não tendo um IVA mais sim imposto direto sobre vendas, tributam de 4% a 11%; a China tem alíquota de 17%; a Alemanha tem 19%; o Japão 10%; e, a França 20%. Podemos ainda comparar com Itália 22%, Espanha 21%, Reino Unido com 20% e Canadá com até 15%.
Mas se a comparação for com países em desenvolvimento, vemos que o absurdo se amplia. Chile tem 19%, México 16%, Nova Zelândia 15% e Coreia do Sul tem 10%.
A Reforma Tributária não valoriza a eficiência estatal, já que não estabelece qualquer compromisso para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em racionalizar a incidência tributária e os seus próprios gastos. Nesta fase pré-reforma os entes estatais lançaram mão de mecanismos para reintroduzir ou majorar uma série de incidências tributárias que haviam sido reduzidas nos anos anteriores, como sobre energia elétrica e combustíveis ou limitação do direito de redução da base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Se formos analisar pela ótica da arrecadação tributária dos tributos sobre o consumo no Brasil, veremos que a alíquota referencial deveria ser muito menor. O faturamento das empresas em 2022 foi de R$ 20 trilhões, enquanto a arrecadação foi de R$ 1,3 trilhão. Ou seja, a relação é de 6,5% sobre a receita empresarial, base para a incidência do IVA. E porque se fala numa alíquota referencial superior a 25%? A resposta está na falta de compromisso estatal em reduzir a informalidade e sonegação. Um plano eficiente neste sentido resultaria num aumento de arrecadação de mais de R$ 1 trilhão ao ano, podendo diminuir a alíquota de referência do IVA.
Além do calibre errado da alíquota de referência do IVA, outros perigos também estão contidos no tema em análise, pois ao contrário do que se propala, a proposta de Reforma Tributária é muito mais ampla, atingindo não só os tributos sobre o consumo, mas também tributos sobre renda e patrimônio. Portanto, as análises não podem ficar restritas ao IVA.
Estão previstas mudanças também no IPVA, ITCMD e IPTU que podem resultar em brutal aumento da carga tributária sobre o patrimônio. Pouco ou quase nada tem se falado a este respeito.
A determinação contida no art. 18 da reforma aprovada na Câmara, levará à extinção imediata do Lucro Presumido, afetando mais de 1 milhão de pequenos e médios negócios. Sem falar na tributação dos lucros e dividendos e no fim da JCP – Juros sobre o Capital Próprio.
Ou seja, o Senado Federal está com a difícil missão de corrigir inúmeras distorções do texto aprovado na Câmara. Infelizmente, o tema Reforma Tributária sempre privilegia o setor público em detrimento do contribuinte, quando deveria se buscar um equilíbrio e determinar a eficiência estatal.
(*) Advogado tributarista, contador, consultor de empresas, professor de pós-graduação em governança tributária. Presidente do Conselho Superior e Coordenador de Estudos do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
(**) Advogada tributarista, mestra em Direito Internacional pela Universidade de Toulouse, França, professora de governança tributária. Vice-Presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.