Greice Feier (*)
A Reforma Trabalhista, que tem sido vista por muitos como razão para um embate entre empresas e trabalhadores, não tem como mote a extinção dos direitos, mas sim a modernização da CLT e sua flexibilização.
Condições antes não previstas pela legislação em vigor, como o home office, são abordadas no projeto, que altera cerca de 100 pontos da antiga lei.
Direitos do trabalhador, como o FGTS, salário mínimo, décimo terceiro e férias proporcionais, estão garantidos. Também está mantida a obrigatoriedade de registro dos profissionais pela empresa, sendo que a Reforma prevê multas mais elevadas para o empregador em caso de infração.
São propostas ainda salvaguardas para o trabalhador terceirizado, outro ponto não previsto na CLT. Mantém-se ilegal a chamada “pejotização”, em que alguém, que deveria ser contratado pelo regime da CLT, presta seus serviços como pessoa jurídica individual. Um dos pontos mais polêmicos da reforma é a possibilidade de negociação direta entre patrões e trabalhadores, o chamado “acordado sobre o legislado”. Opositores da proposta consideram o ponto um fator que dá mais poder a empresários, o que não é verdade.
O acordo tende a adequar o esforço da mão de obra a períodos em que a demanda pela produção cai, como, por exemplo, na crise atual. Quando a legislação engessa a relação trabalhista impedindo adequações, caso notório da CLT, a alternativa que resta à empresa é realizar cortes.
A negociação proposta pela reforma possibilitará que empresas acordem com seus funcionários a redução da jornada de trabalho, com consequente ajuste salarial, o que resultará em um desemprego menor em períodos de baixa atividade econômica, como prevê a teoria da rigidez salarial, do economista clássico John Maynard Keynes.
Outra questão que envolve a teoria da rigidez salarial é seu impacto na inflação. Como os trabalhadores estão interessados em salários nominais e não no poder de compra, em momentos em que as empresas se veem com perdas de margem resultantes de aumentos de custos, tendem a elevar preços. Este movimento torna-se generalizado em períodos de crise. A consequência é um efeito cascata, em que cai o poder de compra da população (corte em salários reais) com a alta da inflação o que, no longo prazo, motiva a elevação da taxa de juros.
A nova legislação prevê a possibilidade de negociação das férias em três parcelas de, no mínimo, cinco dias e, no máximo, quatorze dias corridos. Fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana. Essa possibilidade pode ajudar o trabalhador em casos especiais, como a necessidade de acompanhar um parente adoentado. Atualmente, a CLT permite a divisão das férias em apenas dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
O projeto aborda ainda a possibilidade de negociação da jornada de trabalho. O limite é de até doze horas por dia e 48 horas por semana. Caso ocorram doze horas consecutivas de trabalho, o profissional tem direito a 36 horas de descanso. Neste caso, novamente, a reforma regulariza uma situação não prevista pela CLT e que, na prática ocorre, por exemplo, em segmentos como saúde e segurança. Na mesma linha, destaca-se também a criação de duas modalidades de trabalho: a intermitente, que ocorrerá por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o “home office”.
As duas modalidades já ocorrem no mercado brasileiro há muitos anos e não são previstas na CLT, que data de 1945. O texto prevê o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o que, segundo muitos, tende a enfraquecer os sindicatos. O que ocorre de fato é que há muitas entidades pouco ou nada atuantes que só existem por conta dessa receita. Muitas categorias percebem isso. Mesmo sem se sentirem representados ou protegidos por sindicatos com esse perfil, trabalhadores realizam a contribuição apenas para se absterem do processo demasiadamente burocrático necessário para não arcarem com este desconto.
Na verdade, o trabalhador poderá optar se irá ou não contribuir para o seu sindicato, o que fará questão, se este for atuante. Outra mudança que a Reforma propõe é a possibilidade de acordo entre funcionário e empregador para se encerrar a relação trabalhista. Hoje, isso é comum, mas é ilegal e trata-se de crime sujeito a processo. A proposta prevê a regulamentação dessa prática. A Justiça do Trabalho mostra-se mais crítica quanto a ações movidas por trabalhadores que, até pouco tempo atrás, tinham certeza de ganho de causa quando recorriam à corte. O abandono dessa postura paternalista figura em diversos casos em que trabalhadores receberam multas por conta da comprovação de má-fé.
Alvo de inúmeras críticas, a Reforma Trabalhista é, em última instância, uma adaptação da legislação aos tempos atuais. Ela regulariza formas de trabalho não previstas na legislação em vigor e permite a flexibilização necessária para os tempos atuais. Ainda assim, mantém as conquistas do trabalhador previstas pela CLT, já que as normas constitucionais permanecem intactas.
(*) – É advogada da Área Trabalhista e de Gestão de RH da Orchestra Soluções Empresariais.