Bianca Canzi (*)
Diante da grande crise econômica, causada pelo coronavírus (Covid-19), muitas empresas estão sendo abaladas economicamente.
Muitas reduzindo ou até mesmo estagnando totalmente suas atividades, seja por falta de procura ou por determinação obrigatória da União, estados e municípios. Assim, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) que altera as relações trabalhistas no período de crise. Ela permite que as empresas reduzam em até 70% os salários e jornadas de trabalho de todos os seus funcionários ou, até mesmo, suspendam o contrato de trabalho durante este período.
Em contrapartida, o funcionário que teve seu salário reduzido, receberá uma parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa. Ou seja, se a empresa pagar somente 30% (trinta por cento) do salário, o Governo arcará com equivalente a 30% (trinta por cento) do que o funcionário receberia a título de seguro-desemprego.
Já em caso de suspensão do contrato, o funcionário terá direito a 100% do seguro-desemprego que teria direito. O início deste programa se dará a partir da comunicação do empregador, e o prazo para recebimento será de 30 dias. Já o empregador, terá o prazo de 10 dias para informar o Ministério do Trabalho. Vale ressaltar que os funcionário domésticos e as microempresas estão inclusos dentro desse benefício, além de que o sindicato da categoria poderá participar da negociação entre empresa e empregado.
Importante frisar que, de acordo com a MP, as empresas possuem a liberdade de aderir ou não ao programa, que reduz até 70% os salários e as jornadas de trabalho de todos os seus funcionários. Ou seja, a medida não impede, infelizmente, que as empresas brasileiras realizem cortes em seus quadros de funcionários neste período de crise. A MP, na verdade é uma alternativa para evitar uma onda de demissões em todo país, uma alternativa para manter empregos neste momento.
Outro ponto relevante é que a empresa que aderir a este programa, automaticamente, garante uma estabilidade provisória no emprego para seus trabalhadores, ou seja, se durante três meses o funcionário laborou com salário e jornada reduzida, ele é possuidor de estabilidade pelos três meses seguintes. Desta forma, caso o empregador lhe dispense sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, este terá que arcar com:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de uma medida importante para a manutenção de empregos e que deve ser analisada com cuidado e atenção pelos empresários, sindicatos e trabalhadores no enfrentamento dessa crise econômica.
(*) – É advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.