Antonio Carlos Morad (*)
O judiciário, com sua capacidade de resposta quase esgotada, vive um momento crítico.
Enormes são as dificuldades em dar o devido andamento aos processos no tempo esperado, por mais que apresente iniciativas de eficácia, continua emperrado sem conseguir dar uma devida solução ao tanto de volume, gigantesco, de processos que são demandados diariamente.
Os julgamentos de processos em nosso País não se aproximam, em hipótese alguma, de resultados no curto ou médio prazos e sim, são decididos no “longuíssimo” prazo, infelizmente. Nesse cenário, a dinâmica burocrática judicial é um dos principais entraves, inviabilizando a economia processual e porque não dizer, inviabilizando as discussões sociais privadas e públicas do Brasil.
Essa é a condição que marca as possibilidades para todos os segmentos da sociedade brasileira que buscam a solução de seus problemas no Judiciário. O modelo de recuperação empresarial cooperativada com mediação é uma solução alternativa em detrimento ao tempo dispendido no âmbito judicial. Esse é o fator fundamental dessa proposta.
A mediação privada resolve conflitos em um tempo que viabiliza manter as empresas em funcionamento, evita a sua decomposição, a desorganização de um negócio fragilizado por falta de crédito e sem perspectivas de segurança com relação ao futuro. Esse modelo possibilita que as empresas continuem atuando no mercado, garantindo empregos, fluxo de capital e circulação de mercadorias. Essa é uma inovação necessária no âmbito da regulação do conflito entre as partes.
A recuperação empresarial cooperativada por mediação nada mais é do que a possibilidade de engajamento de todos os stakeholders na reestruturação de empresas que fazem parte do rol de operações comerciais, industriais ou de serviços. A possibilidade de obter uma resposta rápida através de um colegiado arbitral que mediará a discussão de inadimplemento estabelecida entre devedores e credores nada mais é do que o óbvio em amplo sentido.
O interesse de todos os envolvidos converge para o retorno ao equilíbrio, a manutenção do ganho social, econômico e público. Tal formulação poderá estabelecer um novo rumo para empresas necessitadas por recuperação empresarial, executando administrações compartilhadas e orientadas de tal modo a consolidar algo importante e necessário para o anseio da sociedade.
Diferentemente do que vemos com bastante obsolescência nos casos atuais de recuperações judiciais pelo modo formal da Lei 11.101/05. Nos casos comuns de recuperação pelo meio judicial, o tempo corrói não somente a empresa deprimida, mas também inibe investimentos, distorce possíveis boas negociações e extenua o credor que vê seu crédito minguar com o tempo.
Com o formato eficaz da recuperação empresarial cooperativada por mediação a empresa devedora e seus credores poderão estabelecer novos rumos e metas que certamente levarão os envolvidos para um caminho moderno e muito menos gravoso.
(*) – É advogado empresarial fundador da Morad Advocacia Empresarial (www.morad.com.br).