Marcelo Campelo (*)
O Brasil, infelizmente, é um dos países recordistas em acidentes de trabalho.
Esse número elevado, além de destruir vidas, acaba por sobrecarregar o sistema previdenciário do país. Apesar da triste situação, por se tratar de vidas humanas, o Brasil tem um sistema de proteção ao trabalhador bem rígido. Existem, na maioria das empresas, os técnicos de segurança do trabalho, os engenheiros de segurança, profissionais aptos a avaliar os riscos de cada função e indicar os equipamentos de proteção adequados.
A ideia do presente artigo foi em razão da triste notícia da morte de um empregado em uma fábrica de trituração de artefatos de cimento. Não se analisará a questão laboral, mas sim, se existe a possibilidade de responsabilização criminal da empresa e dos seus dirigentes. A legislação brasileira não prevê a punição criminal da pessoa jurídica para casos de crimes vinculados ao trabalho.
Existem punições às empresas quando se verificam crimes ambientais e do consumidor, como o caso de Brumadinho, por exemplo. Desse modo, o ressarcimento contra a empresa será de natureza cível e trabalhista. Na esfera criminal, entretanto, é possível investigar um pouco mais o fato e criar hipóteses de responsabilização. No caso que impulsionou esse artigo, como ocorreu uma morte, a Delegacia de Homicídios será acionada e um inquérito para investigar as causas será aberto.
A Autoridade Policial ouvirá os proprietários da empresa, o responsável pela gestão, quem analisou os riscos da atividade, quais as orientações e treinamentos realizados com o trabalhador, verificará se a empresa tem todos os alvarás de funcionamento, se o empregado acidentado está com sua previdência em dia e se tem seu perfil profissional preenchido corretamente, bem como sua carteira de trabalho.
Diante destes documentos e depois de ouvir todas as pessoas, inclusive colegas de trabalho e até mesmo peritos do Instituto de Criminalística, como da Delegacia do Trabalho, cocluirá se o fato foi culposo ou não. Ou seja, se houve negligência, imprudência ou imperícia, se foi doloso, houve dolo eventual, ou se foi realmente um acidente.
Os crimes culposos são aqueles cometidos por negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, se verificaria a falta de um Equipamento de Proteção Individual, de um treinamento ou até mesmo imprudência do trabalhador.
Já os crimes dolosos, são aqueles cometidos com intenção. O agente planejou e executou o fato. Por exemplo, nesse caso, um colega, inimigo do trabalhador, subiu e o empurrou no triturador. Não se trata da hipótese, a princípio, mas a Polícia precisa investigar.
Quando se refere ao crime cometido por dolo eventual, significa dizer que alguém assumiu um risco sobre algo que não deveria ser realizado. Como, a utilização de um Equipamento de Proteção mais sofisticado, um dispositivo de segurança na máquina.
A importância de se distinguir e se investigar sobre a forma dos acontecimentos fáticos é o rito processual. Se o crime for culposo, além da pena ser menor, será julgado por um juiz togado. Se o crime for doloso, será julgado pelo Tribunal do Júri, cujas consequências são imprevisíveis.
Acidentes acontecem, mas cabe a todos trabalhar para diminuir as estatísticas. Infelizmente, a pena aplicada, seja para um crime culposo ou doloso, não trará a vida do ente querido de volta, mas servirá de prevenção para aqueles que insistem em desrespeitar as normas de segurança.
(*) – É Advogado Especialista em Direito Criminal (www.marcelocampelo.adv.br).