Alexandre Auler (*)
A novidade para 2015 é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que eliminará a DIPJ e a impressão do Lalur, e terá como base o ano de 2014. Também é conhecida como SPED do IRPJ e da CSLL.
A ECF é o arquivo eletrônico que traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias, prevista desde 2010 pela Receita, e institui alterações na forma de apuração da CSLL, IRPJ PIS e da COFINS. Trata-se de uma obrigação acessória anual que deve ser entregue pelo Sped – Sistema Público de Escrituração Digital até 30/09/2015.
Na prática devem ser informadas todas as operações contábeis e fiscais relacionadas à composição da base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL (e-Lacs). O arquivo eletrônico (em xml) é composto de blocos, sendo que cada um desses blocos refere-se a um conjunto de informações.
Para que não ocorram incorreções nos dados a serem transmitidas à Receita Federal, é imprescindível um diagnóstico dos processos internos. Ou seja, as adaptações devem ser feitas antes de gerar as informações. Se a empresa deixar as providências para reta final, só restará o envio das informações e correr o risco de alguma incoerência, se houver o cruzamento dos dados. A ECF é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, também as imunes e isentas (com algumas exceções). As optantes pelo simples estão de fora, assim como os órgãos e fundações públicas, autarquias e também as PJ inativas.
Os ajustes trazidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13/08/2014, com alterações a IN RFB nº 1.422, de 19/12/2013, esclarece que a dispensa do Lalur, diz respeito ao Lalur em meio físico; informa que a ECF para empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real), além de definir multa para quem não entregar ou pela entrega da ECF com incorreções para as PJs tributadas pelo lucro real. A acuracidade das informações é essencial para evitar multas. Por isso, é importante não deixar as mudanças nos processos internos da empresa para reta final.
Lei nº 12.973/2014 – Além de trazer as alterações na legislação relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, entre outras providências, essa lei revoga o Regime Tributário de Transição – RTT a partir do ano calendário de 2015, instituído pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que se refere à tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em relação aos lucros provenientes de empresas controladas ou coligadas no exterior. As empresas também tiveram a possibilidade de antecipar essa decisão para o ano calendário de 2014.
As implicações na apuração do PIS e da COFINS que constam nesta legislação serão obrigatórias a partir de 2015, sendo facultativas a partir de janeiro de 2014 para quem se decidiu pela antecipação na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) de maio de 2014. Ou seja, as empresas que optaram pelo fim do RTT ainda em 2014 terão que entregar a ECF referente a esse ano calendário. Aquelas que optaram por aplicar essa lei apenas em 2015, devem entregar o FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) relativo ao ano calendário de 2014.
A ECF terá que se elaborada de maneira centralizada pela matriz. Agora, quando a empresa for uma das sócias de SCP (Sociedades em Conta de Participação), espécie de consórcios de empresas, comum no setor de construção, há obrigação de transmitir a ECF para cada SCP, o que inclui também a transmissão da ECF ao Sped pela sócia ostensiva. Uma exigência necessária para que a Receita Federal verifique a apuração correta dos resultados de cada SCP, dissociada da sócia ostensiva.
(*) – É CEO do Grupo Invoiceware (www.invoiceware.com.br).