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PIS e COFINS: quais créditos são admissíveis?

em Artigos
quinta-feira, 01 de junho de 2023

Elaine Miranda(*) e Taís Baruchi (**)

Todas as empresas enquadradas no Lucro Real e sujeitas ao regime não-cumulativo possuem o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos considerados como essenciais ou relevantes para suas operações. Contudo, muitas dúvidas ainda cercam o tema em decorrência da margem para diversas interpretações divergentes.
Em julgamento de recurso especial, o Supremo Tribunal da Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de Pis e Cofins, considera-se insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Ou seja, não existe uma lista taxativa de quais itens entram nesse critério, apenas um direcionamento no sentido do que pode ser considerado como tal em benefício aos contribuintes.
Via de regra, gera direito ao crédito os insumos que estejam dentro do critério de essencialidade (constituindo elemento estrutural e indispensável para a execução do serviço, cuja falta lhes priva de qualidade) ou relevância (apesar de não indispensável à elaboração do produto, também prejudicará sua qualidade caso faltante).
A Instrução Normativa nº 2.121, publicada em 20 de dezembro de 2022, trouxe alguns esclarecimentos, exemplificações e limitações acerca da aplicação desses benefícios, consolidando o conceito de insumos a serem enquadrados nessa classificação. Porém, é de extrema importância que haja a comprovação da essencialidade destes itens para o processo produtivo, o que pode ser feito através de laudos ou planilhas, por exemplo.
A falta destes documentos junto com uma orientação indevida, apenas prejudicará a conquista deste direito de creditamento, especialmente diante do fato de que muitas empresas apuram créditos relativos a quase todos os seus dispêndios mensais, sejam eles usuais ou não, na tentativa de obter o maior retorno financeiro possível sobre esses investimentos.
Esse cenário faz com que, mesmo diante do entendimento do STJ, este ainda seja considerado um tema polêmico e responsável por movimentar um alto volume de pautas no judiciário. Afinal, o que pode ser considerado como essencial ou relevante para um, pode ter um entendimento diferente para outro, assim como tem sido visto com os gastos da LGPD, como exemplo.
Em uma projeção da Data Privacy Benchmark Study 2023, as empresas deverão investir US$ 2,7 milhões em proteção de dados ao longo deste ano, representando um aumento considerável analisando o total de US$ 1,2 milhões registrado em 2020. Esta adequação obrigatória levou muitas companhias a entrar na Justiça para conseguir o direito de tomar créditos de PIS/Cofins sobre essas despesas, alegando a essencialidade dos gastos aos seus processos.
É fato que esta adequação é um dispositivo legal a ser feito por todas as companhias. Mas, até o momento, não existe uma regulamentação ou argumentos plausíveis do ponto de vista jurídico para garantir o creditamento de Pis e Cofins às empresas nestes investimentos de LGPD. Diante desta incerteza, aquelas que desejam buscar essa decisão favorável dependerão de um forte aconselhamento tributário com especialistas qualificados para orientá-las nessa missão.
Afinal, em meio a entendimentos divergentes e uma insegurança jurídica ainda fortemente presente, apenas um direcionamento de uma assessoria jurídica e contábil no sentido do que pode ser considerado como tal em benefício aos contribuintes, poderá auxiliar as companhias a conduzirem a melhor resolução de suas demandas.
Por isso, quanto maior segurança e orientação as empresas tiverem, menor o risco de serem autuadas por decisões equivocadas. O apoio de profissionais qualificados será uma das ferramentas mais valiosas para essa tarefa, analisando sua operação e processo produtivo para, assim, ter certeza do que pode ou não tomar crédito mitigando riscos que comprometam sua perpetuidade.

(*) É coordenadora fiscal na Ecovis® BSP. (**) É sócia-administradora na Ecovis® BSP.