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Os riscos da Lei Anticorrupção

em Artigos
quinta-feira, 07 de dezembro de 2017

Denise Vaz (*) e Carolina Marzano (**)

Somente com a adoção de um sistema sério de compliance as pessoas jurídicas poderão reduzir seus riscos.

Após mais de 3 anos de vigência, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/14), apresenta como saldo a celebração de diversos acordos de leniência e a instauração de investigações administrativas, tendo-se notícia de 29 procedimentos apenas no âmbito da Operação Lava Jato. As penas previstas pela Lei podem ir de multa de 6 mil reais até a dissolução compulsória da sociedade (artigo 19, inciso III), que representa, na prática, a condenação à “morte” da empresa.

A abrangência é tamanha que atos aparentemente inocentes, como presentes de fim de ano, podem ser equivocadamente interpretados como “tentativas de corrupção”, independentemente de culpa (quando não se tem a intenção) ou dolo (com a intenção).

Todo cuidado é pouco, pois estão sujeitas às sanções empresas de qualquer tamanho, sendo de destacar que a responsabilidade não é restrita aos atos praticados por seus executivos ou colaboradores, abrangendo também aqueles cometidos por terceiros, em seu benefício, como fornecedores e despachantes.

Ao rigor das sanções, soma-se a insegurança jurídica na apuração das infrações pela Administração Pública e a falta de uniformidade no tratamento do tema. Nesse cenário nada animador, a Lei n. 12.846/2013 transfere ao particular o dever de fiscalização, impondo a adoção de “um conjunto de medidas internas que permita prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores”, o denominado compliance.

Importante ressaltar que o compliance deve ser sólido, efetivo e independente, não podendo ser um instituto meramente formal. São medidas de compliance:

1. Contratação de um Compliance Officer, que bem pode ser terceirizado;
2. Criação de códigos de ética e conduta; com modelos disponíveis publicamente, na internet, mas que deve ser moldado às particularidades da empresa;
3. Realização de auditorias e apurações internas, acompanhadas de respostas adequadas e sanções claras e efetivas
4. Adoção de mecanismos para possibilitar denúncias anônimas;
5. Treinamentos e comunicações constantes; frequência e sequência são essenciais;
6. Definição de diretrizes para atuação com funcionários públicos e agentes financeiros.

Somente com a adoção de um sistema sério de compliance, que vise à formação de uma cultura organizacional e o efetivo o combate à corrupção, as pessoas jurídicas poderão se prevenir e reduzir seus riscos, mitigando a interferência e constante tentativa de sanção pelo Estado.

(*) – É Managing Partner de Provasi Vaz Sociedade de Advogados;
(**) – É responsável pela implementação do Programa de Compliance
da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.