Edison Carlos Fernandes (*) e Felipe Galli Panelli (**)
Em meio à crise, as empresas têm implementado planos de contingência de modo a preservar o seu caixa da melhor forma possível, por meio da redução e otimização de despesas, mormente as de natureza tributária.
Nessa senda, em que pese o Governo ter editado medidas postergando o pagamento de alguns tributos, outros ainda são devidos (IRPJ, ICMS, ISS), razão pela qual algumas empresas, com problemas de caixa, têm buscado socorro do Poder Judiciário para conseguir suspendê-los. Todavia, a jurisprudência[1] tem se demonstrado desfavorável às empresas, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[2] suspendeu todas as decisões liminares favoráveis aos contribuintes, tornando a medida inócua.
Surge, nesse contexto, a seguinte dúvida: quais serão as consequências se as empresas não conseguirem pagar os tributos devidos? Pois, de fato, algumas não conseguirão quitar com débitos tributários exigíveis durante a crise e nos meses subsequentes, sobretudo a fim de priorizar a preservação de caixa, em ordem de manter os empregos e fornecedores essenciais, ou seja, manter a sua capacidade produtiva.
Em situação normal, a empresa eventualmente seria autuada pelo não pagamento dos tributos, sendo os valores atualizados e acrescidos dos respectivos encargos legais (multas). E, posteriormente, caso a empresa não quitasse os débitos, os valores seriam inscritos em dívida ativa, o que inviabilizaria a emissão de certidão de regularidade fiscal. Além disso, o nome da empresa também seria inscrito no órgão de proteção de crédito; por fim, seria ajuizada a respectiva execução fiscal, com todos os seus percalços, como os atos constritivos.
Entretanto, os administradores não devem se prender às consequências de tempos normais, e sim às soluções competentes, para minimizar os efeitos negativos das dívidas tributárias, especialmente nesse momento ímpar em que estamos vivendo.
Ao não pagar os tributos e esperar eventual autuação, a empresa sujeitar-se-á a todos os seus ônus, como mencionado anteriormente. No entanto, como primeira solução, ao invés de esperar uma eventual autuação, a empresa pode, antes de qualquer procedimento de fiscalização, confessar os tributos devidos e pagá-los integralmente, acrescido dos juros de mora – baseado na taxa SELIC –, excluindo-se as respectivas infrações (multas).
Tal instituto, denominado “denúncia espontânea”, é previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional e tem por escopo excluir a responsabilidade do sujeito passivo (contribuinte), ante a autodenúncia (confissão) dos débitos tributários devidos, em relação às infrações. Ou seja, A empresa que não conseguir quitar os débitos tributários durante a crise pode confessá-los posteriormente; entretanto, certas ponderações devem ser observadas antes de se utilizar do aludido instituto.
O sujeito passivo não deve declarar os débitos tributários – ressalta-se que diversas obrigações acessórias já estão suspensas, o que corrobora com a situação –, pois o pagamento a destempo de débito tributário declarado não caracteriza denúncia espontânea (súmula 360 do STJ). Outra ponderação é que o sujeito passivo deve confessar – declarar os débitos e pagá-los – antes de qualquer procedimento de fiscalização. E, por fim, deve-se ter cautela em relação a quais tributos não pagar – o instituto não se aplica a todos –, sob pena até de responder uma eventual ação penal, como nos casos do IRRF e, recentemente, do ICMS.
Além disso, é necessário que a empresa pague integralmente o débito à vista, o que muitas vezes, ainda que se recupere financeiramente, é uma medida inviável. Assim, como segunda solução, a empresa pode optar em aderir a parcelamentos – sendo necessário analisar caso a caso –, seja ordinário ou extraordinário – que pode surgir com a crise. Embora, nesse caso, ainda subsista a multa (moratória e punitiva), os valores serão suspensos, isto é, não ensejarão todos os ônus (impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em órgão de proteção de crédito e atos constritivos para cobrar a dívida) que devem ser evitados pela empresa para o seu regular funcionamento.
Logo, a empresa deve analisar o cenário em que se encontra e adotar a melhor solução para o seu caso concreto, devendo sempre tomar os devidos cuidados, pois os institutos tanto da denúncia espontânea quanto do parcelamento requerem mais cuidados do que aparentam.
(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS [email protected]
(**) É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de contencioso tributário e procedimento administrativo tributário [email protected]
[1] Em decisão recente, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que: “[…] não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.”.
[2] Processo n. 2066138-17.2020.8.26.0000