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O debate sobre a revisão da reforma previdenciária

em Artigos
segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Wagner Balera (*)

A Constituição está sujeita a reformas.

Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o mundo já tinha iniciado a temporada das reformas previdenciárias. Então, praticamente, nossa Constituição ingressa em época na qual a concepção sobre previdência, sobre seguridade social, se encontrava em plena transformação.

É um contexto reformador do Estado Social, ou do Estado do Bem-Estar, cuja crise fora apontada por Pierre Rosanvallon (historiador francês, economista e cientista político).

Aliás, vamos contextualizar o tema.

A Organização Internacional do Trabalho, prudentemente editou as chamadas Normas Mínimas de Seguridade Social. É a Convenção nº 102, de 1952, que o Brasil adotou. A Convenção nº 102 cria um critério, uma padronização, das prestações dentro de certa razoabilidade. É o que hoje se poderia chamar & amp; lt; /span>de o mínimo existencial. É o que a Previdência Social básica deve suportar do ponto de vista financeiro.

O modelo idealizado pela Assembleia Nacional Constituinte está sendo, com as reformas, ajustado para padrões de sustentabilidade. Portanto, o que se constata, na etapa de reformas iniciada em 1998, é a progressiva restrição de direitos sociais.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é restritiva de direitos. Mas essa Emenda não cumpriu o seu principal escopo: a redução das assimetrias entre o regime geral e os regimes próprios.

Ocorre que há um abismo entre o regime geral e os regimes próprios, que consomem quantidade quase equivalente de recursos. A própria Emenda nº 20 criou, nas regras de transição, o prolongamento indefinido das assimetrias. E foi seguida, nesse particular, pelas reformas subsequentes. Ocorre que a Reforma se depara com dados objetivos. O primeiro é o da redução da taxa de natalidade.

Hoje a média de reposição da força de trabalho é de 1,5 de trabalhadores para garantir o sustento dos aposentados e pensionistas. Ocorre que, com essa taxa de reposição, o Sistema não se sustenta. Não haverá força de trabalho suficiente para a manutenção da intergerenacionalidade.

O sistema foi pensado com a seguinte modelagem: a geração presente deve sustentar a geração pretérita, a geração futura sustentará a geração presente. Outro dado objetivo é o do aumento da expectativa de vida. Salta de sessenta e dois anos, apurado em 1960, quando foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social, para setenta e quatro anos nos dias de hoje. Uma sobrevida de doze anos a mais.

Quanto custarão esses doze anos a mais?

E a discussão de hoje, 2023, é a da desoneração da folha. Vale dizer, redução da arrecadação.

E o cálculo atuarial, que conta com aquela remuneração, que conta com aquela contribuição sobre a folha? Será que está sendo devidamente considerado na Reforma Tributária que acaba de ser encaminhada ao Senado Federal?

Insisto na proposta da Norma Mínima. O Estado garante as necessidades básicas. Quanto ao mais, cada qual deve cuidar, seja individualmente, seja em parceria com o empregador, de complementar o básico, conforme o respectivo projeto de vida.

Como proposta de reforma, entendo que se deva pensar, seriamente, nessa integração da sociedade com o Estado, para a definição do denominador comum da proteção social. Que se proponha uma consulta nacional sobre a futura reforma. Que se decida quem se dispõe a ceder, em benefício de todos. E que cada qual decida como acha justa a divisão da conta Previdenciária.

Na primeira divisão da conta, estabelecida pela Constituição de 1934, ficou definida a divisão em três partes iguais: trabalhador, empregador e União. Depois, a divisão deixou de ser igual, a partir de 1946. Em 1988, o constituinte chamou toda a comunidade a contribuir: Estado e sociedade. Mas não se falou na divisão da conta.

É minha proposta: decisão da comunidade a respeito do ajuste dos benefícios, para todos os regimes previdenciários, e decisão a respeito do rateio das contribuições.

Pode ser que, então, a nova Reforma alcance mais ampliado consenso.

(*) É Professor de Direito Previdenciário PUC-SP titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Previdenciário.