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Novo relatório da reforma tributária: cinco grandes mudanças para o mercado

em Artigos
quarta-feira, 14 de junho de 2023

Gustavo Molina (*)

A pressa é, definitivamente, inimiga da perfeição. Há anos, o texto final do relatório da Reforma Tributária é ansiosamente aguardado pelo mercado e pela população, com o intuito de adquirirmos um sistema tributário nacional menos complexo e burocrático.

Em uma nova proposta divulgada recentemente, pontos importantes foram destacados na mira desta simplificação tributária – mas que devem ser cuidadosamente planejados para não reverter seu grande propósito em prol do maior bem coletivo.

Grande parte dos itens trazidos neste novo texto abrange, principalmente, a incidência tributária sobre o consumo, a qual sempre levantou fortes debates referentes à sua excessividade. Afinal, quando comparado a outros países, os impostos sobre mercadorias brasileiras chegam a ser até cinco vezes maiores do que o valor do tributo cobrado em outras regiões, segundo dados divulgados na pesquisa “Estatísticas Tributárias na América Latina e Caribe”.

Em meio a este claro desequilíbrio, cinco mudanças promissoras se destacam nesta nova proposta da Reforma Tributária. São elas:

#1 IBS e imposto seletivo: de acordo com o texto final apresentado, há a proposta de unificar o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será um imposto sobre o valor agregado (IVA) dual. A ideia é que seja um imposto federal e um subnacional – este último gerido pelos estados, Distrito Federal e municípios, o que os dará maior autonomia política, legislativa e financeira, possibilitando sua administração sem que tenham que permanecer recorrendo à União. Paralelamente, foi destacado, ainda, a criação de um imposto seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros, por exemplo. Uma medida que, apesar de não ser uma novidade na Reforma, mostra-se completamente benéfica para desestimular esse consumo danoso à vida de todos.

#2 Não-cumulatividade do imposto: complementando o tópico anterior, a proposta também enalteceu a não-cumulatividade plena na sistemática do IBS, bem como estipulou que a tomada de crédito decorrerá do valor destacado na nota fiscal, não dependendo, assim, da comprovação do pagamento. Apesar de não ter estabelecido um prazo determinado para a transição entre o sistema tributário corrente e o resultante da reforma, caso aprovada, este tempo não pode ser nem muito longo (uma vez que estenderá demasiadamente o denso e contraproducente sistema atual), nem curto demais (já que, além de impossibilitar que as empresas se reajustem adequadamente em âmbito contábil e administrativo, pode trazer prejuízos às suas operações, que certamente foram estruturadas considerando o regime tributário ainda vigente).

#3 Fundo de Desenvolvimento Regional: tido por muitos como um dos pontos mais sensíveis da Reforma, foi sugerida a criação de um fundo de desenvolvimento regional para compensar os benefícios tributários oferecidos por estados e municípios a fim de atrair empresas às suas regiões. Sua aprovação, no entanto, deverá se empenhar em garantir segurança jurídica para esses empreendimentos, principalmente em relação aos contribuintes que estruturaram seu modelo de negócios com base na atual prática – e deverá contar com um aporte considerável da União na faixa de R$ 50 bilhões anuais.

#4 Cashback de impostos: mesmo ainda não contendo um plano detalhadamente arquitetado, este se mostra como um importante aliado ao combate de desigualdades, especialmente à população menos favorecida economicamente. Sua ideia é que, ao realizar uma compra, o consumidor de menor poder aquisitivo seja reembolsado dos tributos incidentes sobre a referida aquisição, como forma de reduzir o impacto da carga fiscal do consumo, em última análise, à renda do cidadão. O modelo pode ser, de fato, benéfico para esta compensação, desde que seja devidamente pensado e delineado.

#5 IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos: o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é uma das cobranças mais conhecidas pela população, incidindo, atualmente, apenas sobre veículos automotores terrestres – como carros, motos e ônibus – conforme o entendimento firmado pelo STF. Com a aprovação da Reforma, contudo, o imposto passará a abranger também veículos aquáticos e aéreos, como iates, lanchas, helicópteros e jatinhos. Sua implementação, embora represente estratégia louvável para trazer maior isonomia à tributação do patrimônio, também deverá ser meticulosamente organizada.

É indiscutível a urgência da aprovação da Reforma Tributária. No entanto, isso não significa que deva ser discutida às pressas, sem a devida maturação e debates acerca destes e outros pontos abordados. A análise destas propostas deve, a um só tempo, ser conduzida de forma célere, buscando a melhor resolução tributária e tornando o sistema nacional mais simples e justo para todos.

(*) É advogado da área tributária do Arbach & Farhat Advogados.