Fabio Garcez (*)
Tornou-se comum nos depararmos com empresas das mais diversas áreas, portes e faturamento, que se encontram em situação de insegurança empresarial.
São empresários resistentes e inseguros em aderir aos benefícios tributários disponíveis para o seu negócio, mesmo cientes do impacto positivo para o caixa da organização. Mas, por que isso acontece? Fôlego financeiro e principalmente proteção para diminuir o risco de decisões desfavoráveis sem atenção às normas tributárias deveriam ser o suficiente para brilhar os olhos de um grande empresário.
No entanto, a preocupação sobre penalidades e o receio de retaliações vindas da receita federal, se sobressaem, dado o passado não muito distante, em que setores específicos eram fiscalizados com mais rigor e penalidades, por vezes, mais rigorosas.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), também conhecido como Programa de Retomada Fiscal, que veio com o intuito de fortalecer as empresas de um dos setores mais impactados pela pandemia, instituído pela Lei 14.148/21, reduz a alíquota dos principais impostos federais a zero nas receitas conforme atividades previstas em uma portaria, sofreu alterações.
Essa mudança trouxe consigo muito desconforto no meio empresarial, refletindo a dificuldade de interpretação em relação às normas tributárias de forma objetiva. A insegurança se deu justamente na nova Portaria nº 11.266/22, que substituiu a Portaria nº 7.163/21 onde era previsto que diversas atividades econômicas que, não necessariamente, estavam relacionadas ao setor de eventos, poderiam se beneficiar da decisão.
A “correção” foi realizada no dia 29 de dezembro de 2022, com a publicação da nova portaria, que direcionou atividades unicamente do setor de eventos a fruir do benefício, deixando empresários de outros setores que aderiram ao programa inseguros em relação a regularidade de seus negócios: Estou regular ou mandados de segurança serão necessários?
Neste mesmo cenário de insegurança tributária, foi publicado em 30 de dezembro de 2022, o Decreto 11.322/22 que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo, as alíquotas passaram de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.
Entretanto, no dia 2 de janeiro, o Decreto 11.374/23 revogou o Decreto 11.322/22, restabelecendo as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras aos seus valores originais, não respeitando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que impede o aumento de impostos sem respeitar a antecedência mínima de 90 dias.
É possível listar diferentes exemplos e estender o tema, uma vez que não há como negar o fato de que as normas tributárias brasileiras, aliadas à burocracia de serviços públicos essenciais ao desenvolvimento econômico, acabam tornando impossível que a classe empresarial confie que as constantes mudanças deste cenário não os afetem.
Essa sensação de incerteza é o que faz inflar o risco Brasil, tão conhecido pelo empresariado e um dos maiores obstáculos para a atração de investimento estrangeiro no país. Mudar as regras do jogo a todo momento confronta com a construção de confiança, pedra angular do desenvolvimento econômico.
Mas, não se pode dizer que tudo está perdido. Em meio a tantos mandados de segurança e liminares, um olhar atento pode encontrar caminhos para trazer segurança jurídica para a tomada de decisão e reduzir o impacto que o alto custo tributário e a insegurança empresarial podem causar às empresas.
Em um país de carga tributária elevada, toda e qualquer redução é um diferencial importante e não pode ser ignorada.
(*) – É especialista contábil e tributário do NWGroup (https://nwgroup.com.br/).