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Férias na legislação do trabalho: Brasil, China e EUA

em Artigos
terça-feira, 03 de dezembro de 2019

Cassio Faeddo (*)

As férias dos empregados no Brasil tem previsão legal no art.7º, XVII da Constituição, que informa o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Do ponto de vista prático, a lei nº 13.467 de 2017, conhecida como reforma trabalhista, fracionou os períodos de férias de trinta dias em até três partes, sendo que uma delas não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

O gozo das férias, bem como demais períodos de afastamento do trabalho, pode permitir ao empregado realizar uma desconexão, bem como, viabiliza a movimentação do turismo, principalmente interno, além do comércio, não obstante a situação de desemprego e de baixos salários por parte expressiva da população atualmente.

Mas o gozo de férias é uma questão também cultural, e há países nos quais os períodos destinados ao lazer existem de forma bem distinta do que ocorre no Brasil. Na China, há obrigação legal de permitir aos empregados dias de férias remuneradas com base no total de anos de serviço. O período de férias é bem mais curto do que no Brasil e baseado no tempo do contrato de trabalho.

Desta forma, contratos com um ou mais anos e menos de dez anos de serviço permitem cinco dias de férias por ano. Com dez anos ou mais de contrato de trabalho e menos de vinte anos de serviço, o período aumenta para dez dias de férias. Após vinte anos de serviço ou mais, deverá ser concedido quinze dias de férias.

Na China, os empregadores devem permitir que seus empregados tirem seus dias de férias, porém, na ausência de férias, ele deverá pagar ao empregado mais 200% do salário normal por cada dia de férias não utilizado. Lembrando sempre que a China é uma país continental, existindo peculiaridades em cada região.

Já nos EUA, onde prevalece regras contratuais, não há previsão legal de férias, mas existem acordos em níveis individual e sindical. Destaque-se que os norte-americanos realizam muitas viagens de lazer, e isso ocorre em períodos de afastamento do trabalho. Se as férias serão remuneradas, ou não, dependerá sempre da negociação existente com o empregador, em que pese a cultura do norte-americano de pagar apenas se há trabalho realizado.

Importante destacar tratar-se de uma país de direito costumeiro, enquanto o Brasil adota o sistema de direito escrito, ou civil law.
Outro aspecto relevante é a hora de trabalho do norte-americano que situa-se entre USD 7,50 e USD 15,00, dependendo do Estado, enquanto no Brasil a hora trabalho mínima nacional é de USD 1,15, aproximadamente.

A base salarial faz muita diferença. Com isso, temos um painel geral de duas imensas economias mundiais em comparação ao que ocorre no Brasil.

(*) – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais. Autor da obra “Erradicação do Trabalho Infantil”, Editora Lesto.