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Férias coletivas: os direitos e deveres segundo a lei trabalhista

em Artigos
segunda-feira, 25 de novembro de 2024

João Valença (*)

As férias coletivas são uma prática cada vez mais comum no Brasil, especialmente em setores que sofrem variações sazonais, como o industrial e o comercial. Contudo, esse período de descanso, que pode ser concedido a toda a empresa ou apenas a um grupo específico de colaboradores, segue regras bem definidas pela CLT.

Previstas no artigo 139 da CLT, as férias coletivas permitem ao empregador ajustar sua operação sem prejudicar os direitos trabalhistas. Entretanto, para sua correta aplicação, é imprescindível cumprir algumas exigências legais, como a comunicação com pelo menos 15 dias de antecedência aos funcionários, ao sindicato da categoria e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. A ausência desse aviso pode acarretar sanções.

Além disso, todos os colaboradores do setor ou grupo contemplado devem ser incluídos, sem exclusões seletivas, e as férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que cada um tenha no mínimo dez dias corridos. Há ainda uma regra específica para menores de 18 e maiores de 50 anos, que devem usufruir as férias coletivas de uma só vez, sem possibilidade de divisão.

No caso de trabalhadores com menos de um ano de serviço, o artigo 140 da CLT assegura o direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado. Após o retorno, o período aquisitivo é zerado, e o cálculo para as próximas férias começa do início. Quanto ao pagamento, ele segue os mesmos critérios das férias individuais, incluindo o adicional de um terço constitucional garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Esse valor deve ser pago até dois dias antes do início das férias, e o descumprimento dessas regras pode resultar em sanções administrativas e ações trabalhistas, comprometendo tanto a imagem quanto a saúde financeira da empresa. Importante ressaltar que, ao cumprir todas as obrigações legais, a adesão às férias coletivas é obrigatória para os empregados, o que garante organização e atendimento às necessidades estratégicas do empregador.

Assim, as férias coletivas representam uma alternativa eficaz para ajustar a operação das empresas e oferecer descanso aos colaboradores, mas sua implementação exige rigorosa atenção às normas trabalhistas para evitar conflitos ou penalidades.

(*) – É advogado e confundador do VLV Advogados, referência nacional em Direito Trabalhista.