Mauricio Lopes da Cunha (*)
No cenário político brasileiro, um marco relevante foi alcançado com a aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. A proposta, conhecida como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, representa um esforço significativo para remodelar a estrutura tributária do país. As alterações propostas buscam simplificar o sistema, corrigir distorções e aumentar a transparência para os consumidores, repercutindo em diversas áreas da economia.
Mudanças Estruturais na Tributação sobre o Consumo
Uma das principais características da PEC 45/2019 é a substituição de cinco impostos existentes por dois novos, com foco na tributação sobre o consumo. A intenção é simplificar o sistema e trazer maior clareza para os contribuintes. Três impostos de abrangência federal – o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – serão unificados em uma única Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), administrada pelo governo central. Além disso, a PEC prevê a extinção de dois impostos locais: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Em contrapartida, será estabelecido o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), representando uma mudança significativa na maneira como as transações comerciais são tributadas.
Impacto na Carga Tributária e Garantias de Estabilidade
Um ponto sensível abordado na reforma tributária é o impacto na carga tributária. A versão final da proposta incorporou um artigo que assegura que não haverá aumento na carga tributária. No entanto, é crucial compreender que essa garantia está sujeita à escolha da base de referência adotada para o cálculo dos tributos. Essa medida visa tranquilizar os contribuintes e evitar um cenário de aumento excessivo da carga fiscal.
O Caminho da Reforma: Desdobramentos e Próximas Etapas
Após a aprovação na Câmara dos Deputados, a reforma tributária agora entra em uma nova fase de discussão no Senado. Aqui, revisões abrangentes no conteúdo são possíveis, o que destaca a importância da construção de um consenso em torno das mudanças propostas. Para que a PEC seja efetivada, é necessário o apoio de pelo menos três quintos dos legisladores (49 senadores), em duas etapas de aprovação. Discordâncias substanciais podem levar à necessidade de uma Proposta de Emenda Constitucional adicional, retornando à Câmara.
Além disso, a reforma também demandará a aprovação de uma lei complementar para fornecer detalhes sobre os novos tributos. Aspectos cruciais, como a definição do escopo das transações de serviços, a delimitação de regimes especiais, a alocação de impostos e a especificação de créditos para cálculos não cumulativos, devem ser abordados nessa fase subsequente, que se prevê ser complexa.
Fases de Implementação e Transição
O cronograma de implementação da reforma é detalhado e progressivo. O período entre 2024 e 2025 está marcado como uma fase de transição, sem mudanças imediatas.
Em 2026, a cobrança de 1% terá início, compreendendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com a compensação proveniente do PIS/PASEP e COFINS.
A entrada em vigor da CBS ocorrerá em 2027, consequentemente marcando o fim do PIS/PASEP e da COFINS, enquanto o IPI será taxado a uma alíquota de zero.
De 2029 a 2032, o IBS será progressivamente implementado, levando à extinção gradual do ICMS e ISS.
Finalmente, em 2033, o IBS e a CBS estarão em pleno vigor, marcando um marco significativo na reforma tributária, que busca modernizar o sistema fiscal brasileiro de maneira abrangente.
(*) Possui mestrado em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado (FECAP). É coordenador do curso de Pós-Graduação em Gestão Tributária e docente da FECAP nos programas de pós-graduação e de graduação nas áreas de contabilidade e tributos.